Lei n.° 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais)

Presidencia da Republica

Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos

Altera, atualiza e consolida a legislagao sobre direitos autorais e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Titulo I

Disposigoes Preliminares

Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominagao os direitos de autor e os que lhes sao conexos.

Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarao da protegao assegurada nos acordos, convengoes e tratados em vigor no Brasil.

Paragrafo Onico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pais que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na protegao aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens moveis.

Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negocios juridicos sobre os direitos autorais.

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicagao – o oferecimento de obra literaria, artistica ou cientifica ao conhecimento do pOblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissao ou emissao – a difusao de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeletricas; sinais de satelite; fio, cabo ou outro condutor; meios oticos ou qualquer outro processo eletromagnetico;

III – retransmissao – a emissao simultanea da transmissao de uma empresa por outra;

IV – distribuigao – a colocagao a disposigao do pOblico do original ou copia de obras literarias, artisticas ou cientificas, interpretagoes ou execugoes fixadas e fonogramas, mediante a venda, locagao ou qualquer outra forma de transferencia de propriedade ou posse;

V – comunicagao ao pOblico – ato mediante o qual a obra e colocada ao alcance do pOblico, por qualquer meio ou procedimento e que nao consista na distribuigao de exemplares;

Mensagem de veto

VI – reprodugao – a copia de um ou varios exemplares de uma obra literaria, artistica ou cientifica ou de um fonograma, de qualquer forma tangivel, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporario por meios eletronicos ou qualquer outro meio de fixagao que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafagao – a reprodugao nao autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando e criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anonima – quando nao se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudonima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inedita – a que nao haja sido objeto de publicagao;

e) postuma – a que se publique apos a morte do autor;

f) originaria – a criagao primigena;

g) derivada – a que, constituindo criagao intelectual nova, resulta da transformagao de obra originaria;

h) coletiva – a criada por iniciativa, organizagao e responsabilidade de uma pessoa fisica ou juridica, que a publica sob seu nome ou marca e que e constituida pela participagao de diferentes autores, cujas contribuigoes se fundem numa criagao autonoma;

i) audiovisual – a que resulta da fixagao de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodugao, a impressao de movimento, independentemente dos processos de sua captagao, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixa-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculagao;

IX – fonograma – toda fixagao de sons de uma execugao ou interpretagao ou de outros sons, ou de uma representagao de sons que nao seja uma fixagao incluida em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa fisica ou juridica a qual se atribui o direito exclusivo de reprodugao da obra e o dever de divulga-la, nos limites previstos no contrato de edigao;

XI – produtor – a pessoa fisica ou juridica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade economica da primeira fixagao do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusao – a transmissao sem fio, inclusive por satelites, de sons ou imagens e sons ou das representagoes desses, para recepgao ao pOblico e a transmissao de sinais codificados, quando os meios de decodificagao sejam oferecidos ao pOblico pelo organismo de radiodifusao ou com seu consentimento;

XIII – artistas interpretes ou executantes – todos os atores, cantores, mOsicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literarias ou artisticas ou expressoes do folclore.

Art. 6° Nao serao de dominio da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Titulo II Das Obras Intelectuais

Capitulo I Das Obras Protegidas

Art. 7° Sao obras intelectuais protegidas as criagoes do espirito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangivel ou intangivel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literarias, artisticas ou cientificas;

II – as conferencias, alocugoes, sermoes e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramaticas e dramatico-musicais;

IV – as obras coreograficas e pantomimicas, cuja execugao cenica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composigoes musicais, tenham ou nao letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou nao, inclusive as cinematograficas;

VII – as obras fotograficas e as produzidas por qualquer processo analogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinetica;

IX – as ilustragoes, cartas geograficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esbogos e obras plasticas concernentes a geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciencia;

XI – as adaptagoes, tradugoes e outras transformagoes de obras originais, apresentadas como criagao intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletaneas ou compilagoes, antologias, enciclopedias, dicionarios, bases de dados e outras obras, que, por sua selegao, organizagao ou disposigao de seu conteOdo, constituam uma criagao intelectual.

§ 1° Os programas de computador sao objeto de legislagao especifica, observadas as disposigoes desta Lei que lhes sejam aplicaveis.

§ 2° A protegao concedida no inciso XIII nao abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuizo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3° No dominio das ciencias, a protegao recaira sobre a forma literaria ou artistica, nao abrangendo o seu conteOdo cientifico ou tecnico, sem prejuizo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8° Nao sao objeto de protegao como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, metodos, projetos ou conceitos matematicos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negocios;

III – os formularios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informagao, cientifica ou nao, e suas instrugoes;

IV – os textos de tratados ou convengoes, leis, decretos, regulamentos, decisoes judiciais e demais atos oficiais;

V – as informagoes de uso comum tais como calendarios, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e titulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Art. 9° A copia de obra de arte plastica feita pelo proprio autor e assegurada a mesma protegao de que goza o original.

Art. 10. A protegao a obra intelectual abrange o seu titulo, se original e inconfundivel com o de obra do mesmo genero, divulgada anteriormente por outro autor.

Paragrafo Onico. O titulo de publicagoes periodicas, inclusive jornais, e protegido ate um ano apos a saida do seu Oltimo nOmero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevara a dois anos.

Capitulo II Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor e a pessoa fisica criadora de obra literaria, artistica ou cientifica.

Paragrafo Onico. A protegao concedida ao autor podera aplicar-se as pessoas juridicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, podera o criador da obra literaria, artistica ou cientifica usar de seu nome civil, completo ou abreviado ate por suas iniciais, de pseudonimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, nao havendo prova em contrario, aquele que, por uma das modalidades de identificagao referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilizagao.

Art. 14. Е titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caida no dominio pOblico, nao podendo opor-se a outra adaptagao, arranjo, orquestragao ou tradugao, salvo se for copia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra e atribuida aqueles em cujo nome, pseudonimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1° Nao se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produgao da obra literaria, artistica ou cientifica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edigao ou apresentagao por qualquer meio.

§ 2° Ao co-autor, cuja contribuigao possa ser utilizada separadamente, sao asseguradas todas as faculdades inerentes a sua criagao como obra individual, vedada, porem, a utilizagao que possa acarretar prejuizo a exploragao da obra comum.

Art. 16. Sao co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literario, musical ou litero-musical e o diretor.

Paragrafo Onico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. Е assegurada a protegao as participagoes individuais em obras coletivas.

§ 1° Qualquer dos participantes, no exercicio de seus direitos morais, podera proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuizo do direito de haver a remuneragao contratada.

§ 2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3° O contrato com o organizador especificara a contribuigao do participante, o prazo para entrega ou realizagao, a remuneragao e demais condigoes para sua execugao.

Capitulo III Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A protegao aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. Е facultado ao autor registrar a sua obra no orgao pOblico definido no caput e no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os servigos de registro previstos nesta Lei sera cobrada retribuigao, cujo valor e processo de recolhimento serao estabelecidos por ato do titular do orgao da administragao pOblica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os servigos de registro de que trata esta Lei serao organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Titulo III Dos Direitos do Autor

Capitulo I Disposigoes Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerao, de comum acordo, os seus direitos, salvo convengao em contrario.

Capitulo II Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. Sao direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudonimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizagao de sua obra;

III – o de conservar a obra inedita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificagoes ou a pratica de atos que, de qualquer forma, possam prejudica-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputagao ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulagao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizagao ja autorizada, quando a circulagao ou utilizagao implicarem afronta a sua reputagao e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar Onico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotografico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memoria, de forma que cause o menor inconveniente possivel a seu detentor, que, em todo caso, sera indenizado de qualquer dano ou prejuizo que lhe seja causado.

§ 1° Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2° Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caida em dominio pOblico.

§ 3° Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as previas indenizagoes a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercicio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor podera repudiar a autoria de projeto arquitetonico alterado sem o seu consentimento durante a execugao ou apos a conclusao da construgao.

Paragrafo Onico. O proprietario da construgao responde pelos danos que causar ao autor sempre que, apos o repOdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor sao inalienaveis e irrenunciaveis.

Capitulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duragao

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literaria, artistica ou cientifica.

Art. 29. Depende de autorizagao previa e expressa do autor a utilizagao da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodugao parcial ou integral;

II – a edigao;

III – a adaptagao, o arranjo musical e quaisquer outras transformagoes;

IV – a tradugao para qualquer idioma;

V – a inclusao em fonograma ou produgao audiovisual;

VI – a distribuigao, quando nao intrinseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploragao da obra;

VII – a distribuigao para oferta de obras ou produgoes mediante cabo, fibra otica, satelite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuario realizar a selegao da obra ou produgao para percebe-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso as obras ou produgoes se faga por qualquer sistema que importe em

pagamento pelo usuario;

VIII – a utilizagao, direta ou indireta, da obra literaria, artistica ou cientifica, mediante:

a) representagao, recitagao ou declamagao;

b) execugao musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas analogos;

d) radiodifusao sonora ou televisiva;

e) captagao de transmissao de radiodifusao em locais de frequencia coletiva;

f) sonorizagao ambiental;

g) a exibigao audiovisual, cinematografica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satelites artificiais;

i) emprego de sistemas oticos, fios telefonicos ou nao, cabos de qualquer tipo e meios de comunicagao similares que venham a ser adotados;

j) exposigao de obras de artes plasticas e figurativas;

IX – a inclusao em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do genero;

X – quaisquer outras modalidades de utilizagao existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercicio do direito de reprodugao, o titular dos direitos autorais podera colocar a disposigao do pOblico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a titulo oneroso ou gratuito.

§ 1° O direito de exclusividade de reprodugao nao sera aplicavel quando ela for temporaria e apenas tiver o proposito de tornar a obra, fonograma ou interpretagao perceptivel em meio eletronico ou quando for de natureza transitoria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2° Em qualquer modalidade de reprodugao, a quantidade de exemplares sera informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalizagao do aproveitamento economico da exploragao.

Art. 31. As diversas modalidades de utilizagao de obras literarias, artisticas ou cientificas ou de fonogramas sao independentes entre si, e a autorizagao concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, nao se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria nao for divisivel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, podera, sem consentimento dos demais, publica-la ou autorizar-lhe a publicagao, salvo na colegao de suas obras completas.

§ 1° Havendo divergencia, os co-autores decidirao por maioria.

§ 2° Ao co-autor dissidente e assegurado o direito de nao contribuir para as despesas de publicagao, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3° Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescencia dos outros, registrar a obra e defender os proprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguem pode reproduzir obra que nao pertenga ao dominio pOblico, a pretexto de anota-la, comenta-la ou melhora- la, sem permissao do autor.

Paragrafo Onico. Os comentarios ou anotagoes poderao ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicagao esta condicionada a permissao do autor, poderao ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisao, tiver dado a obra versao definitiva, nao poderao seus sucessores reproduzir versoes anteriores.

Art. 36. O direito de utilizagao economica dos escritos publicados pela imprensa, diaria ou periodica, com excegao dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convengao em contrario.

Paragrafo Onico. A autorizagao para utilizagao economica de artigos assinados, para publicagao em diarios e periodicos, nao produz efeito alem do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicagao, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisigao do original de uma obra, ou de exemplar, nao confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convengao em contrario entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciavel e inalienavel, de perceber, no minimo, cinco por cento sobre o aumento do prego eventualmente verificavel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Paragrafo Onico. Caso o autor nao perceba o seu direito de sequencia no ato da revenda, o vendedor e considerado depositario da quantia a ele devida, salvo se a operagao for realizada por leiloeiro, quando sera este o depositario.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploragao, nao se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrario.

Art. 40. Tratando-se de obra anonima ou pseudonima, cabera a quem publica-la o exercicio dos direitos patrimoniais do

autor.

Paragrafo Onico. O autor que se der a conhecer assumira o exercicio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessoria da lei civil.

Paragrafo Onico. Aplica-se as obras postumas o prazo de protegao a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literaria, artistica ou cientifica realizada em co-autoria for indivisivel, o prazo previsto no artigo anterior sera contado da morte do Oltimo dos co-autores sobreviventes.

Paragrafo Onico. Acrescer-se-ao aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Sera de setenta anos o prazo de protegao aos direitos patrimoniais sobre as obras anonimas ou pseudonimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicagao.

Paragrafo Onico. Aplicar-se-a o disposto no art. 41 e seu paragrafo Onico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de protegao aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotograficas sera de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgagao.

Art. 45. Alem das obras em relagao as quais decorreu o prazo de protegao aos direitos patrimoniais, pertencem ao dominio pOblico:

I – as de autores falecidos que nao tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a protegao legal aos conhecimentos etnicos e tradicionais.

Capitulo IV

Das Limitagoes aos Direitos Autorais

Art. 46. Nao constitui ofensa aos direitos autorais:

I – a reprodugao:

a) na imprensa diaria ou periodica, de noticia ou de artigo informativo, publicado em diarios ou periodicos, com a mengao do nome do autor, se assinados, e da publicagao de onde foram transcritos;

b) em diarios ou periodicos, de discursos pronunciados em reunioes pOblicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representagao da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietario do objeto encomendado, nao havendo a oposigao da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literarias, artisticas ou cientificas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodugao, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatarios;

II – a reprodugao, em um so exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citagao em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicagao, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, critica ou polemica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de ligoes em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicagao, integral ou parcial, sem autorizagao previa e expressa de quem as ministrou;

V – a utilizagao de obras literarias, artisticas ou cientificas, fonogramas e transmissao de radio e televisao em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstragao a clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilizagao;

VI – a representagao teatral e a execugao musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didaticos, nos estabelecimentos de ensino, nao havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilizagao de obras literarias, artisticas ou cientificas para produzir prova judiciaria ou administrativa;

VIII – a reprodugao, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plasticas, sempre que a reprodugao em si nao seja o objetivo principal da obra nova e que nao prejudique a exploragao normal da obra reproduzida nem cause um prejuizo injustificado aos legitimos interesses dos autores.

Art. 47. Sao livres as parafrases e parodias que nao forem verdadeiras reprodugoes da obra originaria nem lhe implicarem descredito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros pOblicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capitulo V Da Transferencia dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderao ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a titulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessao, cessao ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitagoes:

I – a transmissao total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluidos por

lei;

II – somente se admitira transmissao total e definitiva dos direitos mediante estipulagao contratual escrita;

III – na hipotese de nao haver estipulagao contratual escrita, o prazo maximo sera de cinco anos;

IV – a cessao sera valida unicamente para o pais em que se firmou o contrato, salvo estipulagao em contrario;

V – a cessao so se operara para modalidades de utilizagao ja existentes a data do contrato;

VI – nao havendo especificagoes quanto a modalidade de utilizagao, o contrato sera interpretado restritivamente, entendendo- se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensavel ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessao total ou parcial dos direitos de autor, que se fara sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1° Podera a cessao ser averbada a margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, nao estando a obra registrada, podera o instrumento ser registrado em Cartorio de Titulos e Documentos.

§ 2° Constarao do instrumento de cessao como elementos essenciais seu objeto e as condigoes de exercicio do direito quanto a tempo, lugar e prego.

Art. 51. A cessao dos direitos de autor sobre obras futuras abrangera, no maximo, o periodo de cinco anos.

Paragrafo Onico. O prazo sera reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporgao, o prego estipulado.

Art. 52. A omissao do nome do autor, ou de co-autor, na divulgagao da obra nao presume o anonimato ou a cessao de seus direitos.

Titulo IV

Da Utilizagao de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capitulo I Da Edigao

Art. 53. Mediante contrato de edigao, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literaria, artistica ou cientifica, fica autorizado, em carater de exclusividade, a publica-la e a explora-la pelo prazo e nas condigoes pactuadas com o autor.

Paragrafo Onico. Em cada exemplar da obra o editor mencionara:

I – o titulo da obra e seu autor;

II – no caso de tradugao, o titulo original e o nome do tradutor;

III – o ano de publicagao;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de obra literaria, artistica ou cientifica em cuja publicagao e divulgagao se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor podera:

I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte consideravel da obra;

II – editar a obra, sendo autonoma, mediante pagamento proporcional do prego;

III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edigao.

Paragrafo Onico. Е vedada a publicagao parcial, se o autor manifestou a vontade de so publica-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edigao, se nao houver clausula expressa em contrario.

Paragrafo Onico. No silencio do contrato, considera-se que cada edigao se constitui de tres mil exemplares.

Art. 57. O prego da retribuigao sera arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato nao a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor nao os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ao por aceitas as alteragoes introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condigoes do contrato, o editor e obrigado a facultar ao autor o exame da escrituragao na parte que lhe corresponde, bem como a informa-lo sobre o estado da edigao.

Art. 60. Ao editor compete fixar o prego da venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto de embaragar a circulagao da obra.

Art. 61. O editor sera obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuigao deste estiver condicionada a venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra devera ser editada em dois anos da celebragao do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convengao.

Paragrafo Onico. Nao havendo edigao da obra no prazo legal ou contratual, podera ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto nao se esgotarem as edigoes a que tiver direito o editor, nao podera o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o onus da prova.

§ 1° Na vigencia do contrato de edigao, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulagao edigao da mesma obra feita por outrem.

§ 2° Considera-se esgotada a edigao quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em nOmero inferior a dez por cento do total da edigao.

Art. 64. Somente decorrido um ano de langamento da edigao, o editor podera vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, tera prioridade na aquisigao dos referidos exemplares pelo prego de saldo.

Art. 65. Esgotada a edigao, e o editor, com direito a outra, nao a publicar, podera o autor notifica-lo a que o faga em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alem de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edigoes sucessivas de suas obras, as emendas e alteragoes que bem lhe aprouver.

Paragrafo Onico. O editor podera opor-se as alteragoes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputagao ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindivel a atualizagao da obra em novas edigoes, o editor, negando-se o autor a faze-la, dela podera encarregar outrem, mencionando o fato na edigao.

Capitulo II Da Comunicagao ao POblico

Art. 68. Sem previa e expressa autorizagao do autor ou titular, nao poderao ser utilizadas obras teatrais, composigoes musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representagoes e execugoes pOblicas.

§ 1° Considera-se representagao pOblica a utilizagao de obras teatrais no genero drama, tragedia, comedia, opera, opereta, bale, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou nao, mediante a participagao de artistas, remunerados ou nao, em locais de frequencia coletiva ou pela radiodifusao, transmissao e exibigao cinematografica.

§ 2° Considera-se execugao pOblica a utilizagao de composigoes musicais ou litero-musicais, mediante a participagao de artistas, remunerados ou nao, ou a utilizagao de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequencia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusao ou transmissao por qualquer modalidade, e a exibigao cinematografica.

§ 3° Consideram-se locais de frequencia coletiva os teatros, cinemas, saloes de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associagoes de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estadios, circos, feiras, restaurantes, hoteis, moteis, clinicas, hospitais, orgaos pOblicos da administragao direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, maritimo, fluvial ou aereo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literarias, artisticas ou cientificas.

§ 4° Previamente a realizagao da execugao pOblica, o empresario devera apresentar ao escritorio central, previsto no art. 99, a comprovagao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5° Quando a remuneragao depender da frequencia do pOblico, podera o empresario, por convenio com o escritorio central, pagar o prego apos a realizagao da execugao pOblica.

§ 6° O empresario entregara ao escritorio central, imediatamente apos a execugao pOblica ou transmissao, relagao completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7° As empresas cinematograficas e de radiodifusao manterao a imediata disposigao dos interessados, copia autentica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneragao por execugao pOblica das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificara o empresario do prazo para a representagao ou execugao, salvo previa estipulagao convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se a representagao ou execugao que nao seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliza-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representagoes ou execugoes, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra nao pode alterar-lhe a substancia, sem acordo com o empresario que a faz representar.

Art. 72. O empresario, sem licenga do autor, nao pode entregar a obra a pessoa estranha a representagao ou a execugao.

Art. 73. Os principais interpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, nao podem ser substituidos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradugao ou adaptagao, podera fixar prazo para utilizagao dela em representagoes pOblicas.

Paragrafo Onico. Apos o decurso do prazo a que se refere este artigo, nao podera opor-se o tradutor ou adaptador a utilizagao de outra tradugao ou adaptagao autorizada, salvo se for copia da sua.

Art. 75. Autorizada a representagao de obra teatral feita em co-autoria, nao podera qualquer dos co-autores revogar a autorizagao dada, provocando a suspensao da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. Е impenhoravel a parte do produto dos espetaculos reservada ao autor e aos artistas.

Capitulo III Da Utilizagao da Obra de Arte Plastica

Art. 77. Salvo convengao em contrario, o autor de obra de arte plastica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expo-la, mas nao transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorizagao para reproduzir obra de arte plastica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capitulo IV Da Utilizagao da Obra Fotografica

Art. 79. O autor de obra fotografica tem direito a reproduzi-la e coloca-la a venda, observadas as restrigoes a exposigao, reprodugao e venda de retratos, e sem prejuizo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plasticas protegidas.

§ 1° A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicara de forma legivel o nome do seu autor.

§ 2° Е vedada a reprodugao de obra fotografica que nao esteja em absoluta consonancia com o original, salvo previa autorizagao do autor.

Capitulo V Da Utilizagao de Fonograma Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionara em cada exemplar:

I – o titulo da obra incluida e seu autor;

II – o nome ou pseudonimo do interprete;

III – o ano de publicagao;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Capitulo VI

Da Utilizagao da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorizagao do autor e do interprete de obra literaria, artistica ou cientifica para produgao audiovisual implica, salvo disposigao em contrario, consentimento para sua utilizagao economica.

§ 1° A exclusividade da autorizagao depende de clausula expressa e cessa dez anos apos a celebragao do contrato.

§ 2° Em cada copia da obra audiovisual, mencionara o produtor:

I – o titulo da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudonimos do diretor e dos demais co-autores;

III – o titulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas interpretes;

V – o ano de publicagao;

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

VII – o nome dos dubladores. (Incluido pela Lei n° 12.091, de 2009)

Art. 82. O contrato de produgao audiovisual deve estabelecer:

I – a remuneragao devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas interpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II – o prazo de conclusao da obra;

III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas interpretes ou executantes, no caso de co-produgao.

Art. 83. O participante da produgao da obra audiovisual que interromper, temporaria ou definitivamente, sua atuagao, nao podera opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto a parte ja executada.

Art. 84. Caso a remuneragao dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilizagao economica, o produtor lhes prestara contas semestralmente, se outro prazo nao houver sido pactuado.

Art. 85. Nao havendo disposigao em contrario, poderao os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em genero diverso, da parte que constitua sua contribuigao pessoal.

Paragrafo Onico. Se o produtor nao concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou nao iniciar sua exploragao dentro de dois anos, a contar de sua conclusao, a utilizagao a que se refere este artigo sera livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execugao musical relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas incluidos em obras audiovisuais serao devidos aos seus titulares pelos responsaveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisao que as transmitirem.

Capitulo VII

Da Utilizagao de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados tera o direito exclusivo, a respeito da forma de expressao da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I – sua reprodugao total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II – sua tradugao, adaptagao, reordenagao ou qualquer outra modificagao;

III – a distribuigao do original ou copias da base de dados ou a sua comunicagao ao pOblico;

IV – a reprodugao, distribuigao ou comunicagao ao pOblico dos resultados das operagoes mencionadas no inciso II deste

artigo.

Capitulo VIII Da Utilizagao da Obra Coletiva Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionara em cada exemplar:

I – o titulo da obra;

II – a relagao de todos os participantes, em ordem alfabetica, se outra nao houver sido convencionada;

III – o ano de publicagao;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Paragrafo Onico. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17, devera o participante notificar o organizador, por escrito, ate a entrega de sua participagao.

Titulo V Dos Direitos Conexos Capitulo I Disposigoes Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores fonograficos e das empresas de radiodifusao.

Paragrafo Onico. A protegao desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e nao afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literarias, artisticas ou cientificas.

Capitulo II

Dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista interprete ou executante o direito exclusivo de, a titulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I – a fixagao de suas interpretagoes ou execugoes;

II – a reprodugao, a execugao pOblica e a locagao das suas interpretagoes ou execugoes fixadas;

III – a radiodifusao das suas interpretagoes ou execugoes, fixadas ou nao;

IV – a colocagao a disposigao do pOblico de suas interpretagoes ou execugoes, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V – qualquer outra modalidade de utilizagao de suas interpretagoes ou execugoes.

§ 1° Quando na interpretagao ou na execugao participarem varios artistas, seus direitos serao exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2° A protegao aos artistas interpretes ou executantes estende-se a reprodugao da voz e imagem, quando associadas as suas atuagoes.

Art. 91. As empresas de radiodifusao poderao realizar fixagoes de interpretagao ou execugao de artistas que as tenham permitido para utilizagao em determinado nOmero de emissoes, facultada sua conservagao em arquivo pOblico.

Paragrafo Onico. A reutilizagao subsequente da fixagao, no Pais ou no exterior, somente sera licita mediante autorizagao escrita dos titulares de bens intelectuais incluidos no programa, devida uma remuneragao adicional aos titulares para cada nova utilizagao.

Art. 92. Aos interpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretagoes, inclusive depois da cessao dos direitos patrimoniais, sem prejuizo da redugao, compactagao, edigao ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que nao podera desfigurar a interpretagao do artista.

Paragrafo Onico. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluida ou nao, nao obsta sua exibigao e aproveitamento economico, nem exige autorizagao adicional, sendo a remuneragao prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espolio ou dos sucessores.

Capitulo III Dos Direitos dos Produtores Fonograficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a titulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I – a reprodugao direta ou indireta, total ou parcial;

II – a distribuigao por meio da venda ou locagao de exemplares da reprodugao;

III – a comunicagao ao pOblico por meio da execugao pOblica, inclusive pela radiodifusao;

IV – (VETADO)

V – quaisquer outras modalidades de utilizagao, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonografico perceber dos usuarios a que se refere o art. 68, e paragrafos, desta Lei os proventos pecuniarios resultantes da execugao pOblica dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associagoes.

Capitulo IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusao

Art. 95. Cabe as empresas de radiodifusao o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissao, fixagao e reprodugao de suas emissoes, bem como a comunicagao ao pOblico, pela televisao, em locais de frequencia coletiva, sem prejuizo dos direitos

dos titulares de bens intelectuais incluidos na programagao.

Capitulo V Da Duragao dos Direitos Conexos

Art. 96. Е de setenta anos o prazo de protegao aos direitos conexos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente a fixagao, para os fonogramas; a transmissao, para as emissoes das empresas de radiodifusao; e a execugao e representagao pOblica, para os demais casos.

Titulo VI

Das Associagoes de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes sao Conexos

Art. 97. Para o exercicio e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

§ 1° Е vedado pertencer a mais de uma associagao para a gestao coletiva de direitos da mesma natureza.

§ 2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associagao, devendo comunicar o fato, por escrito, a associagao de origem.

§ 3° As associagoes com sede no exterior far-se-ao representar, no Pais, por associagoes nacionais constituidas na forma prevista nesta Lei.

Art. 98. Com o ato de filiagao, as associagoes tornam-se mandatarias de seus associados para a pratica de todos os atos necessarios a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobranga.

Paragrafo Onico. Os titulares de direitos autorais poderao praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicagao previa a associagao a que estiverem filiados.

Art. 99. As associagoes manterao um Onico escritorio central para a arrecadagao e distribuigao, em comum, dos direitos relativos a execugao pOblica das obras musicais e litero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusao e transmissao por qualquer modalidade, e da exibigao de obras audiovisuais.

§ 1° O escritorio central organizado na forma prevista neste artigo nao tera finalidade de lucro e sera dirigido e administrado pelas associagoes que o integrem.

§ 2° O escritorio central e as associagoes a que se refere este Titulo atuarao em juizo e fora dele em seus proprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritorio central somente se fara por deposito bancario.

§ 4° O escritorio central podera manter fiscais, aos quais e vedado receber do empresario numerario a qualquer titulo.

§ 5° A inobservancia da norma do paragrafo anterior tornara o faltoso inabilitado a fungao de fiscal, sem prejuizo das sangoes civis e penais cabiveis.

Art. 100. O sindicato ou associagao profissional que congregue nao menos de um tergo dos filiados de uma associagao autoral podera, uma vez por ano, apos notificagao, com oito dias de antecedencia, fiscalizar, por intermedio de auditor, a exatidao das contas prestadas a seus representados.

Titulo VII

Das Sangoes as Violagoes dos Direitos Autorais

Capitulo I Disposigao Preliminar

Art. 101. As sangoes civis de que trata este Capitulo aplicam-se sem prejuizo das penas cabiveis.

Capitulo II Das Sangoes Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, podera requerer a apreensao dos exemplares reproduzidos ou a suspensao da divulgagao, sem prejuizo da indenizagao cabivel.

Art. 103. Quem editar obra literaria, artistica ou cientifica, sem autorizagao do titular, perdera para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-a o prego dos que tiver vendido.

Paragrafo Onico. Nao se conhecendo o nOmero de exemplares que constituem a edigao fraudulenta, pagara o transgressor o valor de tres mil exemplares, alem dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em deposito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, sera solidariamente responsavel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodugao no exterior.

Art. 105. A transmissao e a retransmissao, por qualquer meio ou processo, e a comunicagao ao pOblico de obras artisticas, literarias e cientificas, de interpretagoes e de fonogramas, realizadas mediante violagao aos direitos de seus titulares, deverao ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuizo da multa diaria pelo descumprimento e das demais indenizagoes cabiveis, independentemente das sangoes penais aplicaveis; caso se comprove que o infrator e reincidente na violagao aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa podera ser aumentado ate o dobro.

Art. 106. A sentenga condenatoria podera determinar a destruigao de todos os exemplares ilicitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilicito civil, assim como a perda de maquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilicito, sua destruigao.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, respondera por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicagao do disposto no art. 103 e seu paragrafo Onico, quem:

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos tecnicos introduzidos nos exemplares das obras e produgoes protegidas para evitar ou restringir sua copia;

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicagao ao pOblico de obras, produgoes ou emissoes protegidas ou a evitar a sua copia;

III – suprimir ou alterar, sem autorizagao, qualquer informagao sobre a gestao de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuigao, emitir, comunicar ou puser a disposigao do pOblico, sem autorizagao, obras, interpretagoes ou execugoes, exemplares de interpretagoes fixadas em fonogramas e emissoes, sabendo que a informagao sobre a gestao de direitos, sinais codificados e dispositivos tecnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizagao.

Art. 108. Quem, na utilizagao, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudonimo ou sinal convencional do autor e do interprete, alem de responder por danos morais, esta obrigado a divulgar- lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusao, no mesmo horario em que tiver ocorrido a infragao, por tres dias consecutivos;

II – tratando-se de publicagao grafica ou fonografica, mediante inclusao de errata nos exemplares ainda nao distribuidos, sem prejuizo de comunicagao, com destaque, por tres vezes consecutivas em jornal de grande circulagao, dos domicilios do autor, do interprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilizagao, por intermedio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execugao pOblica feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitara os responsaveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 110. Pela violagao de direitos autorais nos espetaculos e audigoes pOblicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietarios, diretores, gerentes, empresarios e arrendatarios respondem solidariamente com os organizadores dos espetaculos.

Capitulo III Da Prescrigao da Agao

Art. 111. (VETADO)

Titulo VIII

Disposigoes Finais e Transitorias

Art. 112. Se uma obra, em consequencia de ter expirado o prazo de protegao que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do art. 42 da Lei n°. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no dominio pOblico, nao tera o prazo de protegao dos direitos patrimoniais ampliado por forga do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ao a selos ou sinais de identificagao sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem onus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias apos sua publicagao.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Codigo Civil e as Leis n°s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1° e 2°; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposigoes em contrario, mantidos em vigor as Leis n°s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Brasilia, 19 de fevereiro de 1998; 177° da Independencia e 110° da RepOblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998

 

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