Lei n.° 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998 (Lei do Software)

Dispoe sobre a protegao da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercializagao no Pais, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA

Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1° – Programa de computador е a expressao de um conjunto organizado de instrugoes em linguagem natural ou codificada, contida em suporte fisico de qualquer natureza, de emprego necessario em maquinas automaticas de tratamento da informagao, dispositivos, instrumentos ou equipamentos perifericos, baseados em tecnica digital ou analoga, para faze-los funcionar de modo e para fins determinados.

CAPITULO II

DA PROTEGAO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2° – O regime de protegao a propriedade intelectual de programa de computador е o conferido as obras literarias pela legislagao de direitos autorais e conexos vigentes no Pais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1° – Nao se aplicam ao programa de computador as disposigoes relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alteragoes nao-autorizadas, quando estas impliquem deformagao, mutilagao ou outra modificagao do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputagao.

§ 2° – Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da sua publicagao ou, na ausencia desta, da sua criagao.

§ 3° – A protegao aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

§ 4° – Os direitos atribuidos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o pais de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

§ 5° – Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislagao de direitos autorais e conexos vigentes no Pais aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, nao sendo esse direito exaurivel pela venda, licenga ou outra forma de transferencia da copia do programa.

§ 6° – O disposto no paragrafo anterior nao se aplica aos casos em que o programa em si nao seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3° – Os programas de computador poderao, a criterio do titular, ser registrados em orgao ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministerio responsavel pela politica de ciencia e tecnologia.

§ 1° – O pedido de registro estabelecido neste artigo devera conter, pelo menos, as seguintes informagoes:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas fisicas ou juridicas;

II – a identificagao e descrigao funcional do programa de computador; e

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identifica-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2° – As informagoes referidas no inciso III do paragrafo anterior sao de carater sigiloso, nao podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do proprio titular.

Art. 4° – Salvo estipulagao em contrario, pertencerao exclusivamente ao empregador, contratante de servigos ou orgao pOblico, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigencia de contrato ou de vinculo estatutario, expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de servigo ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da propria natureza dos encargos concernentes a esses vinculos.

§ 1° – Ressalvado ajuste em contrario, a compensagao do trabalho ou servigo prestado limitar-se-a a remuneragao ou ao salario convencionado.

§ 2° – Pertencerao, com exclusividade, ao empregado, contratado de servigo ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relagao com o contrato de trabalho, prestagao de servigos ou vinculo estatutario, e sem a utilizagao de recursos, informagoes tecnologicas, segredos industriais e de negocios, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestagao de servigos ou assemelhados, do contratante de servigos ou orgao publico.

§ 3° – O tratamento previsto neste artigo sera aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiarios e assemelhados.

Art. 5° – Os direitos sobre as derivagoes autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploragao economica, pertencerao a pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulagao contratual em contrario.

Art. 6° – Nao constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I – a reprodugao, em um so exemplar, de copia legitimamente adquirida desde que se destine a copia de salvaguarda ou armazenamento eletronico, hipotese em que o exemplar original servira de salvaguarda;

II – a citagao parcial do programa, para fins didaticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III – a ocorrencia de semelhanga de programa a outro, preexistente, quando se der por forga das caracteristicas funcionais de sua aplicagao, da observancia de preceitos normativos e tecnicos, ou de limitagao de forma alternativa para a sua expressao;

IV – a integragao de um programa, mantendo-se suas caracteristicas essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensavel as necessidades do usuario, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

CAPITULO III

DAS GARANTIAS AOS USUARIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7° – O contrato de licenga de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes fisicos do programa ou as respectivas embalagens deverao consignar, de forma facilmente legivel pelo usuario, o prazo de validade tecnica da versao comercializada.

Art. 8° – Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercializagao, fica obrigado, no territorio nacional, durante o prazo de validade tecnica da respectiva versao, a assegurar aos respectivos usuarios a prestagao de servigos tecnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificagoes.

Paragrafo Onico – A obrigagao persistira no caso de retirada de circulagao comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenizagao de eventuais prejuizos causados a terceiros.

CAPITULO IV DOS CONTRATOS DE LICENCA DE USO, DE COMERCIALIZAGAO E DE TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9° – O uso de programa de computador no Pais sera objeto de contrato de licenga.

Paragrafo Onico – Na hipotese de eventual inexistencia do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo a aquisigao ou licenciamento de copia servira para comprovagao da regularidade do seu uso.

Art. 10 – Os atos e contratos de licenga de direitos de comercializagao referentes a programas de computador de origem externa deverao fixar, quanto aos tributos e encargos exigiveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerao a remuneragao do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1° – Serao nulas as clausulas que:

I – limitem a produgao, a distribuigao ou a comercializagao, em violagao as disposigoes normativas em vigor;

II – eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais agoes de terceiros, decorrentes de vicios, defeitos ou violagao de direitos de autor.

§ 2° – O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneragao de que se trata, conservara em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessarios a comprovagao da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Art. 11 – Nos casos de transferencia de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fara o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relagao a terceiros.

Paragrafo Onico – Para o registro de que trata este artigo, e obrigatoria a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentagao completa, em especial do codigo-fonte comentado, memorial descritivo, especificagoes funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados tecnicos necessarios a absorgao da tecnologia.

CAPITULO V DAS INFRACOES E DAS PENALIDADES

Art. 12 – Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detengao de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1° – Se a violagao consistir na reprodugao, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comercio, sem autorizagao expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusao de um a quatro anos e multa.

§ 2° – Na mesma pena do paragrafo anterior incorre quem vende, expoe a venda, introduz no Pais, adquire, oculta ou tem em deposito, para fins de comercio, original ou copia de programa de computador, produzido com violagao de direito autoral.

§ 3° – Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I – quando praticados em prejuizo de entidade de direito pOblico, autarquia, empresa pOblica, sociedade de economia mista ou fundagao instituida pelo poder pOblico;

II – quando, em decorrencia de ato delituoso, resultar sonegagao fiscal, perda de arrecadagao tributaria ou pratica de quaisquer dos crimes contra a ordem tributaria ou contra as relagoes de consumo.

§ 4° – No caso do inciso II do paragrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuigao social e qualquer acessorio, processar-se-a independentemente de representagao.

Art. 13 – A agao penal e as diligencias preliminares de busca e apreensao, nos casos de violagao de direito de autor de programa de computador, serao precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensao das copias produzidas ou comercializadas com violagao de direito de autor, suas versoes e derivagoes, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em deposito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14 – Independentemente da agao penal, o prejudicado podera intentar agao para proibir ao infrator a pratica do ato incriminado, com cominagao de pena pecuniaria para o caso de transgressao do preceito.

§ 1° – A agao de abstengao de pratica de ato podera ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuizos decorrentes da infragao.

§ 2° – Independentemente de agao cautelar preparatoria, o juiz podera conceder medida liminar proibindo ao infrator a pratica do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3° – Nos procedimentos civeis, as medidas cautelares de busca e apreensao observarao o disposto no artigo anterior.

§ 4° – Na hipotese de serem apresentadas, em juizo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informagoes que se caracterizem como confidenciais, devera o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiga, vedado o uso de tais informagoes tambem a outra parte para outras finalidades.

§ 5° – Sera responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de ma-fe ou por espirito de emulagao, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Codigo de Processo Civil.

CAPITULO VI DISPOSI^OES FINAIS

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 16 – Fica revogada a Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

Brasilia, 19 de fevereiro de 1998; 177° da Independencia e 110° da RepOblica.

Fernando Henrique Cardoso Jose Israel Vargas

(*) Publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 1998.

 

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