Presidencia da Republica
Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N— 5.648. DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.
Cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , fago saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Fica criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministerio da IndOstria e do Comercio, com sede e foro no Distrito Federal.
Paragrafo Onico. O Instituto gozara dos privilegios da Uniao no que se refere ao patrimonio, a renda e aos servigos vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Art 2° O Instituto tem por finalidade principal executar, no ambito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua fungao social, economica, juridica e tecnica.
Paragrafo Onico. Sem prejuizo de outras atribuigoes que lhe forem cometidas, o Instituto adotara, com vistas ao
desenvolvimento economico do Pais, medidas capazes de acelerar e regular a transferencia de tecnologia e de estabelecer melhores condigoes de negociagao e utilizagao de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se quanto a conveniencia da assinatura ratificagao ou denOncia de convengoes, tratados, convenio e acordos sobre propriedade industrial.
Art. 2° O INPI tem por finalidade principal executar, no ambito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua fungao social, economica, juridica e tecnica, bem como pronunciar-se quanto a conveniencia de assinatura, ratificagao e denOncia de convengoes, tratados, convenios e acordos sobre propriedade industrial. (Redagao dada pela Lei n° 9.279, de 1998)
Art 3° O patrimonio do Instituto sera constituido dos bens, direitos e valores pertencentes a Uniao e atualmente vinculados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou sob sua responsabilidade, e transferidos aquele Instituto por esta lei, bem como da receita resultante da execugao dos seus servigos e dos recursos orgamentarios da Uniao que lhe forem proporcionados.
Art 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial em favor do Instituto, utilizando, como recursos, os saldos das dotagoes orgamentarias do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art 5° O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da IndOstria e do Comercio, sera de livre nomeagao e exoneragao do Presidente da RepOblica.
Art 6° O Poder Executivo dispora sobre a estruturagao, atribuigoes e funcionamento dos diversos orgaos do Instituto, bem como sobre regime de pessoal e contratagao de servigos.
Art 7° A extingao do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sera promovida pelo Poder Executivo, ficando extintos os cargos e fungoes medida que forem aprovados os quadros ou tabelas proprios da autarquia criada por esta lei.
Paragrafo Onico. Extinto o Departamento Nacional da Propriedade Industrial as atribuigoes que lhe competiam passarao para o INPI.
Art 8° O Poder Executivo promovera as medidas para redistribuigao do pessoal lotado no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, podendo o Instituto permitir o ingresso, nos seus quadros, de servidores do extinto Departamento, desde que possuam as qualificagoes exigidas para ocupar cargo ou exercer fungoes constantes de seus quadros ou tabelas.
Art 9° O Instituto mantera publicagao propria, destinada a divulgar seus atos, despachos e decisoes, bem como materia relacionada com seus servigos.
Regulamento
Paragrafo Onico. O Regulamento desta Lei dispora quanto a transferencia, para o periodico previsto neste artigo, das publicagoes atualmente feitas, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.° 2.131, de 12 de abril de 1940, no Diario Oficial da
Uniao, Segao III.
Art 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Brasilia, 11 de dezembro de 1970; 149° da Independencia e 82° da RepOblica.
EMiLIO G. MeDICI Antonio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes Joao Paulo dos Reis Velloso
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1970