Lei n.° 11.484, de 31 de Maio de 2007 (Topografias de circuitos integrados)

Presidencia da Republica

Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos

LEI N° 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Dispoe sobre os incentivos as indOstrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletronicos semicondutores e sobre a protegao a propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria

de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no

Mensagem de veto

Conversao da MPv n° 352, de 2007

Vide Decretos n°s 6.233 e 6234, de 2007

Texto compilado

8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DA INDUSTRIA DE SEMICONDUTORES

Segao I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria de Semicondutores

Art. 1o Fica instituido o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria de Semicondutores – PADIS, nos termos e condigoes estabelecidos por esta Lei. (Vide Decreto n° 6.233, de 2007)

Art. 2o Е beneficiaria do Padis a pessoa juridica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 6o desta Lei e que exerga isoladamente ou em conjunto, em relagao a dispositivos:

1 – eletronicos semicondutores classificados nas posigoes 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as atividades de:

a) concepgao, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusao ou processamento ffsico-qufmico; ou

c) encapsulamento e teste;

II – mostradores de informagao (displays) de que trata o § 2o deste artigo, as atividades de:

a) concepgao, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricagao dos elementos fotossensiveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes eletricos e opticos.

§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa juridica exerce as atividades:

I – isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alinea em que se enquadrar; ou

II – em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2o O disposto no inciso II do caput deste artigo:

I – alcanga os mostradores de informagoes (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal liquido – LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos

emissores de luz – LED, diodos emissores de luz organicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL) ou similares com microestruturas de emissao de campo eletrico, destinados a utilizagao como insumo em equipamentos eletronicos;

II – nao alcanga os tubos de raios catodicos – CRT.

§ 3o A pessoa juridica de que trata o caput deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput deste artigo e o exercicio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o desta Lei.

§-5°—O disposto no inciso I do caput alcanga os dispositivos eletronicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos codigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidencia do Impostos sobre Produtos Industrializados—TIPI. (Incluido pela Medida Provisoria n° 472, de 2009)

§ 5o O disposto no inciso I do caput alcanga os dispositivos eletronicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos codigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidencia dos Impostos sobre Produtos Industrializados – TIPI. (Incluido pela Lei n° 12.249, de 2010)

Segao II

Da Aplicagao do Padis

Art. 3o—No caso de venda no mercado interno ou de importagao de maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporagao ao ativo imobilizado da pessoa juridica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados as

atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as aliquotas: (Vigencia)

Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importagao de maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporagao ao ativo imobilizado da pessoa juridica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados as atividades de

que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as aliquotas: (Redagao dada pela Medida Provisoria n° 428, de 2008)

Art. 3o—No caso de venda no mercado interno ou de importagao de maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporagao ao ativo imobilizado da pessoa juridica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados as atividades de

que tratam os—incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as aliquotas: (Redagao dada pela Lei n° 11.774, de 2008)

Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importagao de maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporagao ao ativo imobilizado da pessoa juridica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados as atividades de

que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as aliquotas: (Redagao dada pela Lei n° 12.249, de 2010)

I – da Contribuigao para o Programa de Integragao Social e de Formagao do Patrimonio do Servidor POblico – PIS/PASEP e da Contribuigao para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa juridica vendedora quando a aquisigao for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do Padis;

II – da Contribuigao para o PIS/Pasep-Importagao e da Cofins-Importagao quando a importagao for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do Padis; e

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na importagao ou na saida do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importagao ou a aquisigao no mercado interno for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do Padis.

§ 1o As redugoes de aliquotas previstas no caput deste artigo alcangam tambem as ferramentas computacionais (softwares)

e os insumos destinados as atividades de que trata o art. 2o desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa juridica beneficiaria do Padis.

§ 2o As disposigoes do caput e do § 1o deste artigo alcangam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a aliquota da Contribuigao de Intervengao no Dominio Economico – CIDE destinada a financiar o Programa de Estimulo a Interagao Universidade-Empresa para o Apoio a Inovagao de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos a exploragao de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestagao de assistencia tecnica, quando efetuadas por pessoa juridica

beneficiaria do Padis e vinculadas as atividades de que trata o art. 2o desta Lei. (Vigencia)

§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa juridica adquirente de bens estrangeiros no caso de importagao realizada por sua conta e ordem por intermedio de pessoa juridica importadora.

§ 5o Podera tambem ser reduzida a 0 (zero) a aliquota do Imposto de Importagao—II incidente sobre maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condigoes e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa juridica beneficiaria do Padis para incorporagao ao seu ativo imobilizado e destinados as atividades de que

tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

§ 5o Conforme ato do Poder Executivo, nas condigoes e pelo prazo nele fixados e desde que destinados as atividades de

que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, podera tambem ser reduzida a 0 (zero) a aliquota do Imposto de Importagao—II incidente sobre maquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporagao ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa juridica beneficiaria do PADIS. (Redagao dada pela Medida Provisoria n° 472, de 2009)

§ 5o Conforme ato do Poder Executivo, nas condigoes e pelo prazo nele fixados e desde que destinados as atividades de

que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, podera tambem ser reduzida a zero a aliquota do Imposto de Importagao – II incidente sobre maquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporagao ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa juridica beneficiaria do Padis. (Redagao dada pela Lei n° 12.249, de 2010)

Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa juridica beneficiaria do Padis, ficam reduzidas:

Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa juridica beneficiaria do Padis, ficam reduzidas: (Redagao dada pela Lei n° 12.249, de 2010)

I – a 0 (zero) as aliquotas da Contribuigao para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigencia)

II – a 0 (zero) as aliquotas do IPI incidentes sobre a saida do estabelecimento industrial; e (Vigencia)

III – em 100% (cem por cento) as aliquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploragao. (Vigencia)

§ 1o As redugoes de aliquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se tambem as receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa juridica beneficiaria do Padis.

§ 2o As redugoes de aliquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente as vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alineas a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no Pais.

§ 2o As redugoes de aliquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente as vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alineas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no Pais.(Redagao dada pela Lei n° 12.249, de 2010)

§ 3o Para usufruir da redugao de aliquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa juridica devera demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidao, os elementos que compoem as receitas, custos, despesas e resultados do periodo de apuragao, referentes as vendas sobre as quais recaia a redugao, segregados das demais atividades.

§ 4o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redugao de que trata o inciso III do caput deste artigo nao podera ser distribuido aos socios e constituira reserva de capital da pessoa juridica que somente podera ser utilizada para absorgao de prejuizos ou aumento do capital social.

§ 5o Consideram-se distribuigao do valor do imposto:

I – a restituigao de capital aos socios em caso de redugao do capital social, ate o montante do aumento com a incorporagao da reserva de capital; e

II – a partilha do acervo liquido da sociedade dissolvida ate o valor do saldo da reserva de capital.

§ 6o A inobservancia do disposto nos §§ 3o a 5o deste artigo importa perda do direito a redugao de aliquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo e obrigagao de recolher, com relagao a importancia distribuida, o imposto que a pessoa juridica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 7o As redugoes de aliquotas de que trata este artigo nao se aplicam cumulativamente com outras redugoes ou beneficios relativos aos mesmos impostos ou contribuigoes, ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Segao III Da Aprovagao dos Projetos

Art. 5o Os projetos referidos no § 4o do art. 2o desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministerio da Fazenda, do Ministerio da Ciencia e Tecnologia e do Ministerio do Desenvolvimento, IndOstria e Comercio Exterior, nos termos e condigoes estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1o A aprovagao do projeto fica condicionada a comprovagao da regularidade fiscal da pessoa juridica interessada em relagao aos tributos e contribuigoes administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministerio da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciaria do Ministerio da Previdencia Social.

§ 2o O prazo para apresentagao dos projetos e de 4 (quatro) anos, prorrogavel por ate 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.

§ 3o O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciagao dos projetos.

Segao IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 6o A pessoa juridica beneficiaria do Padis referida no caput do art. 2o desta Lei devera investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pais, no minimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializagao dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput

do art. 2o desta Lei e o valor das aquisigoes de produtos incentivados nos termos deste Capitulo.

§ 1o Serao admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas areas de microeletronica, dos

dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, de optoeletronicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricagao dos componentes mencionados

nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.

§ 2o No minimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializagao na forma do caput deste artigo, devera ser aplicado mediante convenio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comite da Area de Tecnologia da Informagao – CATI, de que trata o art. 30 do

Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comite das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazonia –

CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capitulo deve ter a protegao requerida no territorio nacional ao orgao competente, conforme o caso, pela pessoa juridica brasileira beneficiaria do Padis.

Art. 7o A pessoa juridica beneficiaria do Padis devera encaminhar ao Ministerio da Ciencia e Tecnologia, ate 31 de julho de

cada ano civil, os relatorios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigagoes e condigoes estabelecidas no art. 6o desta Lei.

Art. 8o No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o desta Lei nao atingirem, em um determinado ano, o percentual minimo fixado, a pessoa juridica beneficiaria do Padis devera aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico – FNDCT (CT-Info ou CT-Amazonia), acrescido de multa de 20% (vinte por

cento) e de juros equivalentes a taxa do Sistema Especial de Liquidagao e de Custodia – SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subsequente aquele em que nao foi atingido o percentual ate a data da efetiva aplicagao.

§ 1o A pessoa juridica beneficiaria do Padis devera efetuar a aplicagao referida no caput deste artigo ate o Oltimo dia Otil do mes de margo do ano subsequente aquele em que nao foi atingido o percentual.

§ 2o Na hipotese do caput deste artigo, a nao realizagao da aplicagao ali referida, no prazo previsto no § 1o deste artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:

I – de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes as contribuigoes e ao imposto nao pagos em decorrencia das disposigoes dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei; e

II – do imposto de renda e dos adicionais nao pagos em fungao do disposto no inciso III do caput do art. 4o desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serao recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I – a partir da data da efetivagao da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saida do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e

II – sobre o valor das contribuigoes e do imposto nao recolhidos, proporcionalmente a diferenga entre o percentual minimo de aplicagoes em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo nao desobrigam a pessoa juridica beneficiaria do Padis do dever de efetuar a aplicagao no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazonia), na forma do caput deste artigo.

§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa juridica a langamento de oficio, com aplicagao de multa de oficio na forma da lei.

§ 6o O descumprimento das disposigoes deste artigo sujeita a pessoa juridica as disposigoes do art. 9o desta Lei.

Segao V

Da Suspensao e do Cancelamento da Aplicagao do Padis

Art. 9o A pessoa juridica beneficiaria do Padis sera punida, a qualquer tempo, com a suspensao da aplicagao dos arts. 3o e 4o desta Lei, sem prejuizo da aplicagao de penalidades especificas, no caso das seguintes infragoes:

– nao apresentagao ou nao aprovagao dos relatorios de que trata o art. 7o desta Lei;

– descumprimento da obrigagao de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o desta Lei, observadas as disposigoes do seu art. 8o;

– infringencia aos dispositivos de regulamentagao do Padis; ou

– irregularidade em relagao a tributo ou contribuigao administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciaria.

§ 1o A suspensao de que trata o caput deste artigo converter-se-a em cancelamento da aplicagao dos arts. 3o e 4o desta Lei, no caso de a pessoa juridica beneficiaria do Padis nao sanar a infragao no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificagao da suspensao.

§ 2o A pessoa juridica que der causa a 2 (duas) suspensoes em prazo inferior a 2 (dois) anos sera punida com o cancelamento da aplicagao dos arts. 3o e 4o desta Lei.

§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicagao somente podera ser revertida apos 2 (dois) anos de sanada a infragao que a motivou.

§ 4o O Poder Executivo regulamentara as disposigoes deste artigo.

Segao VI Disposigoes Gerais

Art. 10. O Ministerio da Ciencia e Tecnologia devera comunicar a Secretaria da Receita Federal os casos de:

I – descumprimento pela pessoa juridica beneficiaria do Padis da obrigagao de encaminhar os relatorios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o desta Lei, ou da obrigagao de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazonia), na forma do caput do art. 8o desta Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando nao for alcangado o percentual minimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II – nao aprovagao dos relatorios demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei; e

III – infringencia aos dispositivos de regulamentagao do Padis.

Paragrafo Onico. Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados ate 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos ate 30 (trinta) dias apos a apuragao da ocorrencia.

Art. 11. O Ministerio da Ciencia e Tecnologia e o Ministerio do Desenvolvimento, IndOstria e Comercio Exterior divulgarao, a cada 3 (tres) anos, relatorio com os resultados economicos e tecnologicos advindos da aplicagao das disposigoes deste Capitulo.

Paragrafo Onico. O Poder Executivo divulgara, tambem, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicagoes em P&D por empresa beneficiaria e por projeto, na forma do regulamento.

CAPITULO II

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL

Segao I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria de Equipamentos para a TV Digital

Art. 12. Fica instituido o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da IndOstria de Equipamentos para TV Digital – PATVD, nos termos e condigoes estabelecidas por esta Lei. (Vide Decreto n° 6234, de 2007

Art. 13. Е beneficiaria do PATVD a pessoa juridica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerga as atividades de desenvolvimento e fabricagao de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequencia para televisao digital, classificados no codigo 8525.50.2 da NCM.

§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa juridica de que trata o caput deste artigo deve cumprir Processo Produtivo Basico – PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministerio do Desenvolvimento, IndOstria e Comercio Exterior e do Ministerio da Ciencia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos criterios de bens desenvolvidos no Pais definidos por portaria do Ministerio da Ciencia e Tecnologia.

§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercicio das atividades de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.

Segao II Da Aplicagao do PATVD

Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importagao de maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporagao ao ativo imobilizado da pessoa juridica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados a fabricagao dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as aliquotas: (Vigencia)

I – da Contribuigao para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa juridica vendedora quando a aquisigao for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do PATVD;

II – da Contribuigao para o PIS/Pasep-Importagao e da Cofins-Importagao quando a importagao for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do PATVD; e

III – do IPI incidente na importagao ou na saida do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importagao ou a aquisigao no mercado interno for efetuada por pessoa juridica beneficiaria do PATVD.

§ 1o As redugoes de aliquotas previstas no caput deste artigo alcangam tambem as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados a fabricagao dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa juridica beneficiaria do PATVD.

§ 2o As redugoes de aliquotas de que tratam o caput e o § 1o deste artigo alcangam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

§ 3o Fica reduzida a 0 (zero) a aliquota da Contribuigao de Intervengao no Dominio Economico – CIDE destinada a financiar

o Programa de Estimulo a Interagao Universidade-Empresa para o Apoio a Inovagao de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos a exploragao de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestagao de assistencia tecnica, quando efetuadas por pessoa juridica beneficiaria do PATVD e vinculadas as atividades de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa juridica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importagao realizada por sua conta e ordem, por intermedio de pessoa juridica importadora.

§ 5o Podera tambem ser reduzida a 0 (zero) a aliquota do Imposto de Importagao – II incidente sobre maquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condigoes e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa juridica beneficiaria do PATVD para incorporagao ao seu ativo imobilizado e destinados as atividades de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei efetuadas por pessoa juridica beneficiaria do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as aliquotas: (Vigencia)

I – da Contribuigao para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e

II – do IPI incidente sobre a saida do estabelecimento industrial.

Paragrafo Onico. As redugoes de aliquotas de que trata este artigo nao se aplicam cumulativamente com outras redugoes ou beneficios relativos ao mesmo imposto ou as mesmas contribuigoes.

Segao III Da Aprovagao dos Projetos

Art. 16. Os projetos referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministerio da Fazenda, do Ministerio da Ciencia e Tecnologia e do Ministerio do Desenvolvimento, IndOstria e Comercio Exterior, nos termos e condigoes estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1o A aprovagao do projeto fica condicionada a comprovagao da regularidade fiscal da pessoa juridica interessada em relagao aos tributos e contribuigoes administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciaria.

§ 2o O Poder Executivo estabelecera, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciagao dos projetos.

Segao IV

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 17. A pessoa juridica beneficiaria do PATVD devera investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pais, no minimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializagao dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 1o Serao admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e de insumos para tais equipamentos.

o

§ 2 No minimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercializagao na forma do caput deste artigo, devera ser aplicado mediante convenio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.

§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capitulo deve ter a protegao requerida no territorio nacional ao orgao competente, conforme o caso, pela pessoa juridica brasileira beneficiaria do PATVD.

Art. 18. A pessoa juridica beneficiaria do PATVD devera encaminhar ao Ministerio da Ciencia e Tecnologia, ate 31 de julho de cada ano civil, os relatorios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigagoes e condigoes estabelecidas no art. 17 desta Lei.

Art. 19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 desta Lei nao atingirem, em um determinado ano, o percentual minimo fixado, a pessoa juridica beneficiaria do PATVD devera aplicar o valor residual no FNDCT

(CT-Info ou CT-Amazonia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes a taxa Selic calculados desde 1o de janeiro do ano subsequente aquele em que nao foi atingido o percentual ate a data da efetiva aplicagao.

§ 1o A pessoa juridica beneficiaria do PATVD devera efetuar a aplicagao referida no caput deste artigo ate o Oltimo dia Otil do mes de margo do ano subsequente aquele em que nao foi atingido o percentual.

§ 2o Na hipotese do caput deste artigo, a nao realizagao da aplicagao ali referida no prazo previsto no § 1o deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes as contribuigoes e ao imposto nao pagos em decorrencia das disposigoes dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.

§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serao recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I – a partir da data da efetivagao da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei, ou a partir da data da saida do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e

II – sobre o valor das contribuigoes e do imposto nao recolhidos proporcionalmente a diferenga entre o percentual minimo de aplicagoes em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo nao desobrigam a pessoa juridica beneficiaria do PATVD do dever de efetuar a aplicagao no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazonia) na forma do caput deste artigo.

§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa juridica a langamento de oficio, com aplicagao de multa de oficio na forma da lei.

§ 6o O descumprimento das disposigoes deste artigo sujeita a pessoa juridica as disposigoes do art. 20 desta Lei.

Segao V

Da Suspensao e do Cancelamento da Aplicagao do PATVD

Art. 20. A pessoa juridica beneficiaria do PATVD sera punida, a qualquer tempo, com a suspensao da aplicagao dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuizo da aplicagao de penalidades especificas, no caso das seguintes infragoes:

I – descumprimento das condigoes estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;

II – descumprimento da obrigagao de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposigoes do art. 19 desta Lei;

III – nao apresentagao ou nao aprovagao dos relatorios de que trata o art. 18 desta Lei;

IV – infringencia aos dispositivos de regulamentagao do PATVD; ou

V – irregularidade em relagao a tributo ou contribuigao administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciaria.

§ 1o A suspensao de que trata o caput deste artigo converte-se em cancelamento da aplicagao dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a pessoa juridica beneficiaria do PATVD nao sanar a infragao no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificagao da suspensao.

§ 2o A pessoa juridica que der causa a 2 (duas) suspensoes em prazo inferior a 2 (dois) anos sera punida com o cancelamento da aplicagao dos arts. 14 e 15 desta Lei.

§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicagao somente podera ser revertida apos 2 (dois) anos de sanada a infragao que a motivou.

§ 4o O Poder Executivo regulamentara as disposigoes deste artigo.

Segao VI Disposigoes Gerais

Art. 21. O Ministerio da Ciencia e Tecnologia devera comunicar a Secretaria da Receita Federal os casos de:

I – descumprimento pela pessoa juridica beneficiaria do PATVD:

a) das condigoes estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;

b) da obrigagao de encaminhar os relatorios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da obrigagao de

aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazonia), na forma do caput do art. 19 desta Lei, observado o prazo do seu § 1o quando nao for alcangado o percentual minimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II – nao aprovagao dos relatorios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e

III – infringencia aos dispositivos de regulamentagao do PATVD.

Paragrafo Onico. Os casos previstos na alinea b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados ate 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos, ate 30 (trinta) dias apos a apuragao da ocorrencia.

Art. 22. O Ministerio da Ciencia e Tecnologia e o Ministerio do Desenvolvimento, IndOstria e Comercio Exterior divulgarao, a cada 3 (tres) anos, relatorio com os resultados economicos e tecnologicos advindos da aplicagao das disposigoes deste Capitulo.

Paragrafo Onico. O Poder Executivo divulgara, tambem, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicagoes em P&D por empresa beneficiaria e por projeto, na forma do regulamento.

CAPITULO III TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS Segao I Das Definigoes

Art. 23. Este Capitulo estabelece as condigoes de protegao das topografias de circuitos integrados.

Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capitulo sao assegurados:

I – aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no Pais; e

II – as pessoas domiciliadas em pais que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.

Art. 25. O disposto neste Capitulo aplica-se tambem aos pedidos de registro provenientes do exterior e depositados no Pais por quem tenha protegao assegurada por tratado em vigor no Brasil.

Art. 26. Para os fins deste Capitulo, adotam-se as seguintes definigoes:

I – circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediaria, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexoes integralmente formadas sobre uma pega de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma fungao eletronica;

II – topografia de circuitos integrados significa uma serie de imagens relacionadas, construidas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuragao tridimensional das camadas que compoem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposigao geometrica ou arranjos da superficie do circuito integrado em qualquer estagio de sua concepgao ou manufatura.

Segao II Da Titularidade do Direito

Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado sera assegurado o registro que lhe garanta a protegao nas condigoes deste Capitulo.

§ 1o Salvo prova em contrario, presume-se criador o requerente do registro.

§ 2o Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o registro podera ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante nomeagao e qualificagao das demais para ressalva dos respectivos direitos.

§ 3o A protegao podera ser requerida em nome proprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionario ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestagao de servigos ou de vinculo estatutario determinar que pertenga a titularidade, dispensada a legalizagao consular dos documentos pertinentes.

Art. 28. Salvo estipulagao em contrario, pertencerao exclusivamente ao empregador, contratante de servigos ou entidade geradora de vinculo estatutario os direitos relativos a topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigencia de contrato de trabalho, de prestagao de servigos ou de vinculo estatutario, em que a atividade criativa decorra da propria natureza dos encargos concernentes a esses vinculos ou quando houver utilizagao de recursos, informagoes tecnologicas, segredos industriais ou de negocios, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador, contratante de servigos ou entidade geradora do vinculo.

§ 1o Ressalvado ajuste em contrario, a compensagao do trabalho ou servigo prestado limitar-se-a a remuneragao convencionada.

§ 2o Pertencerao exclusivamente ao empregado, prestador de servigos ou servidor pOblico os direitos relativos a topografia de circuito integrado desenvolvida sem relagao com o contrato de trabalho ou de prestagao de servigos e sem a utilizagao de recursos, informagoes tecnologicas, segredos industriais ou de negocios, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador, contratante de servigos ou entidade geradora de vinculo estatutario.

§ 3o O disposto neste artigo tambem se aplica a bolsistas, estagiarios e assemelhados.

Segao III Das Topografias Protegidas

Art. 29. A protegao prevista neste Capitulo so se aplica a topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforgo intelectual do seu criador ou criadores e que nao seja comum ou vulgar para tecnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criagao.

§ 1o Uma topografia que resulte de uma combinagao de elementos e interconexoes comuns ou que incorpore, com a devida autorizagao, topografias protegidas de terceiros somente sera protegida se a combinagao, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2o A protegao nao sera conferida aos conceitos, processos, sistemas ou tecnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informagao armazenada pelo emprego da referida protegao.

§ 3o A protegao conferida neste Capitulo independe da fixagao da topografia.

Art. 30. A protegao depende do registro, que sera efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Segao IV Do Pedido de Registro

Art. 31. O pedido de registro devera referir-se a uma Onica topografia e atender as condigoes legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:

I – requerimento;

II – descrigao da topografia e de sua correspondente fungao;

III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificagao e caracterizar sua originalidade;

IV – declaragao de exploragao anterior, se houver, indicando a data de seu inicio; e

V – comprovante do pagamento da retribuigao relativa ao deposito do pedido de registro.

Paragrafo Onico. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverao ser apresentados em lingua portuguesa.

Art. 32. A requerimento do depositante, por ocasiao do deposito, o pedido podera ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do deposito, apos o que sera processado conforme disposto neste Capitulo.

Paragrafo Onico. Durante o periodo de sigilo, o pedido podera ser retirado, com devolugao da documentagao ao interessado, sem produgao de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi ate 1 (um) mes antes do fim do prazo de sigilo.

Art. 33. Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fara exame formal, podendo formular exigencias as quais deverao ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Paragrafo Onico. Sera tambem definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de inicio de exploragao anterior a 2 (dois) anos da data do deposito.

Art. 34. Nao havendo exigencias ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi concedera o registro, publicando-o na Integra e expedindo o respectivo certificado.

Paragrafo Onico. Do certificado de registro deverao constar o nOmero e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicilio do titular, a data de inicio de exploragao, se houver, ou do deposito do pedido de registro e o titulo da topografia.

Segao V

Dos Direitos Conferidos pela Protegao

Art. 35. A protegao da topografia sera concedida por 10 (dez) anos contados da data do deposito ou da 1a (primeira) exploragao, o que tiver ocorrido primeiro.

Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explora-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:

I – reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorpora-la a um circuito integrado;

II – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou

III – importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodugao ilicita de uma topografia.

Paragrafo Onico. A realizagao de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro nao autorizado, entre a data do inicio da exploragao ou do deposito do pedido de registro e a data de concessao do registro, autorizara o titular a obter, apos a dita concessao, a indenizagao que vier a ser fixada judicialmente.

Art. 37. Os efeitos da protegao prevista no art. 36 desta Lei nao se aplicam:

I – aos atos praticados por terceiros nao autorizados com finalidade de analise, avaliagao, ensino e pesquisa;

II – aos atos que consistam na criagao ou exploragao de uma topografia que resulte da analise, avaliagao e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante nao seja substancialmente identica a protegida;

III – aos atos que consistam na importagao, venda ou distribuigao por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulagao pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e

IV – aos atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem nao sabia, por ocasiao da obtengao do circuito integrado ou do produto, ou nao tinha base razoavel para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.

§ 1o No caso do inciso IV do caput deste artigo, apos devidamente notificado, o responsavel pelos atos ou por sua determinagao podera efetuar tais atos com relagao aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relagao a esses produtos ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneragao equivalente a que seria paga no caso de uma licenga voluntaria.

§ 2o O titular do registro de topografia de circuito integrado nao podera exercer os seus direitos em relagao a uma topografia original identica que tiver sido criada de forma independente por um terceiro.

Segao VI

Da Extingao do Registro

Art. 38. O registro extingue-se:

I – pelo termino do prazo de vigencia; ou

II – pela renOncia do seu titular, mediante documento habil, ressalvado o direito de terceiros. Paragrafo Onico. Extinto o registro, o objeto da protegao cai no dominio pOblico.

Segao VII Da Nulidade

Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado sera declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposigoes deste Capitulo, especialmente quando:

I – a presungao do § 1o do art. 27 desta Lei provar-se inveridica;

II – a topografia nao atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta Lei;

III – os documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei nao forem suficientes para identificar a topografia;

ou

IV – o pedido de registro nao tiver sido depositado no prazo definido no paragrafo Onico do art. 33 desta Lei. § 1o A nulidade podera ser total ou parcial.

§ 2o A nulidade parcial so ocorre quando a parte subsistente constitui materia protegida por si mesma.

§ 3o A nulidade do registro produzira efeitos a partir da data do inicio de protegao definida no art. 35 desta Lei.

§ 4o No caso de inobservancia do disposto no § 1o do art. 27 desta Lei, o criador podera, alternativamente, reivindicar a adjudicagao do registro.

§ 5o A arguigao de nulidade somente podera ser formulada durante o prazo de vigencia da protegao ou, como materia de defesa, a qualquer tempo.

§ 6o Е competente para as agoes de nulidade a Justiga Federal com jurisdigao sobre a sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual sera parte necessaria no feito.

Art. 40. Declarado nulo o registro, sera cancelado o respectivo certificado.

Segao VIII

Das Cessoes e das Alteragoes no Registro Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderao ser objeto de cessao. § 1o A cessao podera ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.

§ 2o O documento de cessao devera conter as assinaturas do cedente e do cessionario, bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalizagao consular.

Art. 42. O Inpi fara as seguintes anotagoes:

I – da cessao, fazendo constar a qualificagao completa do cessionario;

II – de qualquer limitagao ou onus que recaia sobre o registro; e

III – das alteragoes de nome, sede ou enderego do titular.

Art. 43. As anotagoes produzirao efeitos em relagao a terceiros depois de publicadas no orgao oficial do Inpi ou, a falta de publicagao, 60 (sessenta) dias apos o protocolo da petigao.

Segao IX

Das Licengas e do Uso Nao Autorizado

Art. 44. O titular do registro de topografia de circuito integrado podera celebrar contrato de licenga para exploragao.

Paragrafo Onico. Inexistindo disposigao em contrario, o licenciado ficara investido de legitimidade para agir em defesa do registro.

Art. 45. O Inpi averbara os contratos de licenga para produzir efeitos em relagao a terceiros.

Art. 46. Salvo estipulagao contratual em contrario, na hipotese de licengas cruzadas, a remuneragao relativa a topografia protegida licenciada nao podera ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.

Paragrafo Onico. A cobranga ao terceiro adquirente do circuito integrado somente sera admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.

Art. 47. O Poder POblico podera fazer uso pOblico nao comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratagao ou autorizagao a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51 desta Lei.

Paragrafo Onico. O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder POblico nos termos deste artigo devera ser prontamente notificado.

Art. 48. Poderao ser concedidas licengas compulsorias para assegurar a livre concorrencia ou prevenir abusos de direito ou de poder economico pelo titular do direito, inclusive o nao atendimento do mercado quanto a prego, quantidade ou qualidade.

Art. 49. Na concessao das licengas compulsorias deverao ser obedecidas as seguintes condigoes e requisitos:

I – o pedido de licenga sera considerado com base no seu merito individual;

II – o requerente da licenga devera demonstrar que resultaram infrutiferas, em prazo razoavel, as tentativas de obtengao da licenga em conformidade com as praticas comerciais normais;

III – o alcance e a duragao da licenga serao restritos ao objetivo para o qual a licenga for autorizada;

IV – a licenga tera carater de nao-exclusividade;

V – a licenga sera intransferivel, salvo se em conjunto com a cessao, alienagao ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e

VI – a licenga sera concedida para suprir predominantemente o mercado interno.

§ 1o As condigoes estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo nao se aplicam quando a licenga for concedida para remediar pratica anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.

§ 2o As condigoes estabelecidas no inciso II do caput deste artigo tambem nao se aplicam quando a licenga for concedida em caso de emergencia nacional ou de outras circunstancias de extrema urgencia.

§ 3o Nas situagoes de emergencia nacional ou em outras circunstancias de extrema urgencia, o titular dos direitos sera

notificado tao logo quanto possivel.

Art. 50. O pedido de licenga compulsoria devera ser formulado mediante indicagao das condigoes oferecidas ao titular do registro.

§ 1o Apresentado o pedido de licenga, o titular sera intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestagao do titular, considerar-se-a aceita a proposta nas condigoes oferecidas.

§ 2o O requerente de licenga que invocar pratica comercial anticompetitiva ou desleal devera juntar documentagao que a comprove.

§ 3o Quando a licenga compulsoria requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver alegagao de ausencia de exploragao ou exploragao ineficaz, cabera ao titular do registro comprovar a improcedencia dessa alegagao.

§ 4o Em caso de contestagao, o Inpi realizara as diligencias indispensaveis a solugao da controversia, podendo, se necessario, designar comissao de especialistas, inclusive de nao integrantes do quadro da autarquia.

Art. 51. O titular devera ser adequadamente remunerado segundo as circunstancias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneragao, o valor economico da licenga concedida.

Paragrafo Onico. Quando a concessao da licenga se der com fundamento em pratica anticompetitiva ou desleal, esse fato devera ser tomado em consideragao para estabelecimento da remuneragao.

Art. 52. Sem prejuizo da protegao adequada dos legitimos interesses dos licenciados, a licenga podera ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, quando as circunstancias que ensejaram a sua concessao deixarem de existir, e for improvavel que se repitam.

Paragrafo Onico. O cancelamento previsto no caput deste artigo podera ser recusado se as condigoes que propiciaram a concessao da licenga tenderem a ocorrer novamente.

Art. 53. O licenciado devera iniciar a exploragao do objeto da protegao no prazo de 1 (um) ano, admitida:

– 1 (uma) prorrogagao, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploragao ou existam outras razoes que a legitimem;

– 1 (uma) interrupgao da exploragao, por igual prazo, desde que sobrevenham razoes legitimas que a justifiquem.

§ 1o As excegoes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderao ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegagoes que as justifiquem.

§ 2o Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploragao, extinguir-se-a a licenga.

Art. 54. Comete crime de violagao de direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorizagao, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.

§ 1o Se a violagao consistir na reprodugao, importagao, venda, manutengao em estoque ou distribuigao, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito integrado que a incorpore:

Pena: detengao, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o A pena de detengao sera acrescida de 1/3 (um tergo) a 1/2 (metade) se:

I – o agente for ou tiver sido representante, mandatario, preposto, socio ou empregado do titular do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou

II – o agente incorrer em reincidencia.

§ 3o O valor das multas, bem como sua atualizagao ou majoragao, sera regido pela sistematica do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Codigo Penal.

§ 4o Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuizo de

entidade de direito pOblico, empresa pOblica, sociedade de economia mista ou fundagao instituida pelo poder pOblico.

§ 5o Independentemente da agao penal, o prejudicado podera intentar agao para proibir ao infrator a pratica do ato incriminado, com a cominagao de pena pecuniaria para o caso de transgressao do preceito, cumulada de perdas e danos.

Segao X

Disposigoes Gerais

Art. 55. Os atos previstos neste Capitulo serao praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.

§ 1o O instrumento de procuragao redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalizagao consular, devera ser acompanhado por tradugao pOblica juramentada.

§ 2o Quando nao apresentada inicialmente, a procuragao devera ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 56. Para os fins deste Capitulo, a pessoa domiciliada no exterior devera constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Pais, com poderes para representa-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citagoes.

Art. 57. O Inpi nao conhecera da petigao:

I – apresentada fora do prazo legal;

II – apresentada por pessoa sem legitimo interesse na relagao processual; ou

III – desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuigao no valor vigente a data de sua apresentagao.

Art. 58. Nao havendo expressa estipulagao contraria neste Capitulo, o prazo para a pratica de atos sera de 60 (sessenta)

dias.

Art. 59. Os prazos estabelecidos neste Capitulo sao continuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato apos seu decurso, salvo se a parte provar que nao o realizou por razao legitima.

Paragrafo Onico. Reconhecida a razao legitima, a parte praticara o ato no prazo que lhe assinalar o Inpi.

Art. 60. Os prazos referidos neste Capitulo comegam a correr, salvo expressa disposigao em contrario, a partir do 1o (primeiro) dia Otil apos a intimagao.

Paragrafo Onico. Salvo disposigao em contrario, a intimagao sera feita mediante publicagao no orgao oficial do Inpi.

Art. 61. Pelos servigos prestados de acordo com este Capitulo sera cobrada retribuigao, cujo valor e processo de recolhimento serao estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.

CAPITULO IV

DISPOSIQOES FINAIS

Art. 62. O caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII: (Vigencia)

“Art. 24

XXVIII – para o fornecimento de bens e servigos, produzidos ou prestados no Pais, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnologica e defesa nacional, mediante parecer de comissao especialmente designada pela autoridade maxima do orgao.

” (NR)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As disposigoes do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o desta Lei vigorarao ate 22 de janeiro de 2022. Art. 65. As disposigoes do § 3o do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4o desta Lei vigorarao por:

I – 16 (dezesseis) anos, contados da data de aprovagao do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alineas:

a) a ou b do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou

b) a ou b do inciso II do caput do art. 2o desta Lei;

II – 12 (doze) anos, contados da data de aprovagao do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alineas:

a) c do inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou

b) c do inciso II do caput do art. 2o desta Lei.

Art. 66. As disposigoes dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarao ate 22 de janeiro de 2017.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo efeitos em relagao ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.

Brasilia, 31 de maio de 2007; 186o da Independencia e 119o da RepOblica.

LUIZ INACIO LULA DA SILVA Tarso Genro Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

Este texto nao substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edigao extra.

 

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