Presidencia da Republica
Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N— 10.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Altera e acresce dispositivos a Lei n- 9.279, de 14 de maio de 1996, Conversao da MPv n° 2.105-15, de 2001 que regula direitos e obrigagoes relativos a propriedade industrial, e
da outras providencias.
Fago saber que o PRESIDENTE DA REPUBLICA adotou a Medida Provisoria n° 2.105-15, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhaes, Presidente, para os efeitos do disposto no paragrafo Onico do art. 62 da Constituigao Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alteragoes: “Art. 43
VII – aos atos praticados por terceiros nao autorizados, relacionados a invengao protegida por patente, destinados exclusivamente a produgao de informagoes, dados e resultados de testes, visando a obtengao do registro de comercializagao, no Brasil ou em outro pais, para a exploragao e comercializagao do produto objeto da patente, apos a expiragao dos prazos estipulados no art. 40.” (NR)
“Art. 229. Aos pedidos em andamento serao aplicadas as disposigoes desta Lei, exceto quanto a patenteabilidade dos pedidos depositados ate 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de protegao sejam substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos ou substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao e cujos depositantes nao tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serao considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicagao dos aludidos indeferimentos.
Paragrafo Onico. Aos pedidos relativos a produtos farmaceuticos e produtos quimicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam- se os criterios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do deposito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a protegao a partir da data da concessao da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do deposito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.” (NR)
“Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alinea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, nao conferia protegao, devendo o INPI publicar a comunicagao dos aludidos indeferimentos.” (NR)
“Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alineas “b” e “c”, da Lei no 5.772, de 1971, nao conferia protegao e cujos depositantes nao tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serao decididos ate 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.” (NR)
“Art. 229-C. A concessao de patentes para produtos e processos farmaceuticos dependera da previa anuencia da Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria – ANVISA.” (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisoria no 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independencia e 113o da RepOblica
Senador Antonio Carlos Magalhaes Presidente
Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001