Lei da Propriedade Industrial n.° 9.279 de 14 de Maio de 1996

Presidencia da Republica

Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos

LEI N° 9.279. DE 14 DE MAIO DE 1996.

Regula direitos e obrigagoes relativos a propriedade industrial. O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIQOES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei regula direitos e obrigagoes relativos a propriedade industrial.

Art. 2° A protegao dos direitos relativos a propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnologico e economico do Pais, efetua-se mediante:

I – concessao de patentes de invengao e de modelo de utilidade;

II – concessao de registro de desenho industrial;

III – concessao de registro de marca;

IV – repressao as falsas indicagoes geograficas; e

V – repressao a concorrencia desleal.

Art. 3° Aplica-se tambem o disposto nesta Lei:

I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Pais por quem tenha protegao assegurada por tratado ou convengao em vigor no Brasil; e

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pais que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4° As disposigoes dos tratados em vigor no Brasil sao aplicaveis, em igualdade de condigoes, as pessoas fisicas e juridicas nacionais ou domiciliadas no Pais.

Art. 5° Consideram-se bens moveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TITULO I DAS PATENTES

CAPITULO I DA TITULARIDADE

Art. 6° Ao autor de invengao ou modelo de utilidade sera assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condigoes estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Salvo prova em contrario, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2° A patente podera ser requerida em nome proprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionario ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestagao de servigos determinar que pertenga a titularidade.

§ 3° Quando se tratar de invengao ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente podera ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeagao e qualificagao das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4° O inventor sera nomeado e qualificado, podendo requerer a nao divulgagao de sua nomeagao.

Art. 7° Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invengao ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente sera assegurado aquele que provar o deposito mais antigo, independentemente das datas de invengao ou criagao.

Paragrafo Onico. A retirada de deposito anterior sem produgao de qualquer efeito dara prioridade ao deposito imediatamente posterior.

CAPITULO II DA PATENTEABILIDADE

Segao I

DAS INVENQOES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEAVEIS

Art. 8° Е patenteavel a invengao que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicagao industrial.

Art. 9° Е patenteavel como modelo de utilidade o objeto de uso pratico, ou parte deste, suscetivel de aplicagao industrial, que apresente nova forma ou disposigao, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricagao.

Art. 10. Nao se considera invengao nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias cientificas e metodos matematicos;

II – concepgoes puramente abstratas;

III – esquemas, planos, principios ou metodos comerciais, contabeis, financeiros, educativos, publicitarios, de sorteio e de fiscalizagao;

IV – as obras literarias, arquitetonicas, artisticas e cientificas ou qualquer criagao estetica;

V – programas de computador em si;

VI – apresentagao de informagoes;

VII – regras de jogo;

VIII – tecnicas e metodos operatorios ou cirOrgicos, bem como metodos terapeuticos ou de diagnostico, para aplicagao no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biologicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biologicos naturais.

Art. 11. A invengao e o modelo de utilidade sao considerados novos quando nao compreendidos no estado da tecnica.

§ 1° O estado da tecnica e constituido por tudo aquilo tornado acessivel ao pOblico antes da data de deposito do pedido de patente, por descrigao escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2° Para fins de aferigao da novidade, o conteOdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda nao publicado, sera considerado estado da tecnica a partir da data de deposito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

§ 3° O disposto no paragrafo anterior sera aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convengao em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12. Nao sera considerada como estado da tecnica a divulgagao de invengao ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de deposito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;

II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, atraves de publicagao oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informagoes deste obtidas ou em decorrencia de atos por ele realizados; ou

III – por terceiros, com base em informagoes obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrencia de atos por este realizados.

Paragrafo Onico. O INPI podera exigir do inventor declaragao relativa a divulgagao, acompanhada ou nao de provas, nas condigoes estabelecidas em regulamento.

Art. 13. A invengao e dotada de atividade inventiva sempre que, para um tecnico no assunto, nao decorra de maneira evidente ou obvia do estado da tecnica.

Art. 14. O modelo de utilidade e dotado de ato inventivo sempre que, para um tecnico no assunto, nao decorra de maneira comum ou vulgar do estado da tecnica.

Art. 15. A invengao e o modelo de utilidade sao considerados suscetiveis de aplicagao industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indOstria.

Segao II Da Prioridade

Art. 16. Ao pedido de patente depositado em pais que mantenha acordo com o Brasil, ou em organizagao internacional, que produza efeito de deposito nacional, sera assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, nao sendo o deposito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

§ 1° A reivindicagao de prioridade sera feita no ato de deposito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores a data do deposito no Brasil.

§ 2° A reivindicagao de prioridade sera comprovada por documento habil da origem, contendo nOmero, data, titulo, relatorio descritivo e, se for o caso, reivindicagoes e desenhos, acompanhado de tradugao simples da certidao de deposito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor sera de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3° Se nao efetuada por ocasiao do deposito, a comprovagao devera ocorrer em ate 180 (cento e oitenta) dias contados do deposito.

§ 4° Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradugao prevista no § 2° devera ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

§ 5° No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, sera suficiente uma declaragao do depositante a este respeito para substituir a tradugao simples.

§ 6° Tratando-se de prioridade obtida por cessao, o documento correspondente devera ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do deposito, ou, se for o caso, em ate 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalizagao consular no pais de origem.

§ 7° A falta de comprovagao nos prazos estabelecidos neste artigo acarretara a perda da prioridade.

§ 8° Em caso de pedido depositado com reivindicagao de prioridade, o requerimento para antecipagao de publicagao devera ser instruido com a comprovagao da prioridade.

Art. 17. O pedido de patente de invengao ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicagao de prioridade e nao publicado, assegurara o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma materia depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 1° A prioridade sera admitida apenas para a materia revelada no pedido anterior, nao se estendendo a materia nova introduzida.

§ 2° O pedido anterior ainda pendente sera considerado definitivamente arquivado.

§ 3° O pedido de patente originario de divisao de pedido anterior nao podera servir de base a reivindicagao de prioridade.

Segao III

Das Invengoes e Dos Modelos de Utilidade Nao Patenteaveis

Art. 18. Nao sao patenteaveis:

I – o que for contrario a moral, aos bons costumes e a seguranga, a ordem e a saOde pOblicas;

II – as substancias, materias, misturas, elementos ou produtos de qualquer especie, bem como a modificagao de suas propriedades ffsico-qufmicas e os respectivos processos de obtengao ou modificagao, quando resultantes de transformagao do nOcleo atomico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgenicos que atendam aos tres requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicagao industrial – previstos no art. 8° e que nao sejam mera descoberta.

Paragrafo Onico. Para os fins desta Lei, microorganismos transgenicos sao organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervengao humana direta em sua composigao genetica, uma caracteristica normalmente nao alcangavel pela especie em condigoes naturais.

CAPITULO III DO PEDIDO DE PATENTE

Segao I Do Deposito do Pedido

Art. 19. O pedido de patente, nas condigoes estabelecidas pelo INPI, contera:

I – requerimento;

II – relatorio descritivo;

III – reivindicagoes;

IV – desenhos, se for o caso;

V – resumo; e

VI – comprovante do pagamento da retribuigao relativa ao deposito.

Art. 20. Apresentado o pedido, sera ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruido, sera protocolizado, considerada a data de deposito a da sua apresentagao.

Art. 21. O pedido que nao atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, podera ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecera as exigencias a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolugao ou arquivamento da documentagao.

Paragrafo Onico. Cumpridas as exigencias, o deposito sera considerado como efetuado na data do recibo.

Segao II Das Condigoes do Pedido

Art. 22. O pedido de patente de invengao tera de se referir a uma Onica invengao ou a um grupo de invengoes inter- relacionadas de maneira a compreenderem um Onico conceito inventivo.

Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade tera de se referir a um Onico modelo principal, que podera incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade tecnico- funcional e corporal do objeto.

Art. 24. O relatorio devera descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realizagao por tecnico no

assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execugao.

Paragrafo Onico. No caso de material biologico essencial a realizagao pratica do objeto do pedido, que nao possa ser descrito na forma deste artigo e que nao estiver acessivel ao pOblico, o relatorio sera suplementado por deposito do material em instituigao autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Art. 25. As reivindicagoes deverao ser fundamentadas no relatorio descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a materia objeto da protegao.

Art. 26. O pedido de patente podera ser dividido em dois ou mais, de officio ou a requerimento do depositante, ate o final do exame, desde que o pedido dividido:

I – faga referenda especifica ao pedido original; e

II – nao exceda a materia revelada constante do pedido original.

Paragrafo Onico. O requerimento de divisao em desacordo com o disposto neste artigo sera arquivado.

Art. 27. Os pedidos divididos terao a data de deposito do pedido original e o beneficio de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28. Cada pedido dividido estara sujeito a pagamento das retribuigoes correspondentes.

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado sera obrigatoriamente publicado.

§ 1° O pedido de retirada devera ser apresentado em ate 16 (dezesseis) meses, contados da data do deposito ou da prioridade mais antiga.

§ 2° A retirada de um deposito anterior sem produgao de qualquer efeito dara prioridade ao deposito imediatamente

posterior.

Segao III

Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30. O pedido de patente sera mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de deposito ou da prioridade mais antiga, quando houver, apos o que sera publicado, a excegao do caso previsto no art. 75.

§ 1° A publicagao do pedido podera ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2° Da publicagao deverao constar dados identificadores do pedido de patente, ficando copia do relatorio descritivo, das reivindicagoes, do resumo e dos desenhos a disposigao do pOblico no INPI.

§ 3° No caso previsto no paragrafo Onico do art. 24, o material biologico tornar-se-a acessivel ao pOblico com a publicagao de que trata este artigo.

Art. 31. Publicado o pedido de patente e ate o final do exame, sera facultada a apresentagao, pelos interessados, de documentos e informagoes para subsidiarem o exame.

Paragrafo Onico. O exame nao sera iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicagao do pedido.

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante podera efetuar alteragoes ate o requerimento do exame, desde que estas se limitem a materia inicialmente revelada no pedido.

Art. 33. O exame do pedido de patente devera ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do deposito, sob pena do arquivamento do pedido.

Paragrafo Onico. O pedido de patente podera ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuigao especifica, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 34. Requerido o exame, deverao ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I – objegoes, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessao de pedido correspondente em outros paises, quando houver reivindicagao de prioridade;

II – documentos necessarios a regularizagao do processo e exame do pedido; e

III – tradugao simples do documento habil referido no § 2° do art. 16, caso esta tenha sido substituida pela declaragao prevista no § 5° do mesmo artigo.

Art. 35. Por ocasiao do exame tecnico, sera elaborado o relatorio de busca e parecer relativo a:

I – patenteabilidade do pedido;

II – adaptagao do pedido a natureza reivindicada;

III – reformulagao do pedido ou divisao; ou

IV – exigencias tecnicas.

Art. 36. Quando o parecer for pela nao patenteabilidade ou pelo nao enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigencia, o depositante sera intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1° Nao respondida a exigencia, o pedido sera definitivamente arquivado.

§ 2° Respondida a exigencia, ainda que nao cumprida, ou contestada sua formulagao, e havendo ou nao manifestagao sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-a prosseguimento ao exame.

Art. 37. Concluido o exame, sera proferida decisao, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CAPITULO IV DA CONCESSAO E DA VIGENCIA DA PATENTE

Segao I Da Concessao da Patente

Art. 38. A patente sera concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuigao correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1° O pagamento da retribuigao e respectiva comprovagao deverao ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

§ 2° A retribuigao prevista neste artigo podera ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias apos o prazo previsto no paragrafo anterior, independentemente de notificagao, mediante pagamento de retribuigao especifica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3° Reputa-se concedida a patente na data de publicagao do respectivo ato.

Art. 39. Da carta-patente deverao constar o nOmero, o titulo e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4° do art. 6°, a qualificagao e o domicilio do titular, o prazo de vigencia, o relatorio descritivo, as reivindicagoes e os desenhos, bem como os dados relativos a prioridade.

Segao II Da Vigencia da Patente

Art. 40. A patente de invengao vigorara pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de deposito.

Paragrafo Onico. O prazo de vigencia nao sera inferior a 10 (dez) anos para a patente de invengao e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessao, ressalvada a hipotese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de merito do pedido, por pendencia judicial comprovada ou por motivo de forga maior.

CAPITULO V DA PROTEQAO CONFERIDA PELA PATENTE

Segao I Dos Direitos

Art. 41. A extensao da protegao conferida pela patente sera determinada pelo teor das reivindicagoes, interpretado com base no relatorio descritivo e nos desenhos.

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar com estes propositos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1° Ao titular da patente e assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2° Ocorrera violagao de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietario nao comprovar, mediante determinagao judicial especifica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricagao diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43. O disposto no artigo anterior nao se aplica:

I – aos atos praticados por terceiros nao autorizados, em carater privado e sem finalidade comercial, desde que nao acarretem prejuizo ao interesse economico do titular da patente;

II – aos atos praticados por terceiros nao autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cientificas ou tecnologicas;

III – a preparagao de medicamento de acordo com prescrigao medica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com materia viva, utilizem, sem finalidade economica, o produto patenteado como fonte inicial de variagao ou propagagao para obter outros produtos; e

VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com materia viva, utilizem, ponham em circulagao ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comercio pelo detentor da patente ou por detentor de licenga, desde que o produto patenteado nao seja utilizado para multiplicagao ou propagagao comercial da materia viva em causa.

VII – aos atos praticados por terceiros nao autorizados, relacionados a invengao protegida por patente, destinados exclusivamente a produgao de informagoes, dados e resultados de testes, visando a obtengao do registro de comercializagao, no Brasil ou em outro pais, para a exploragao e comercializagao do produto objeto da patente, apos a expiragao dos prazos estipulados no art. 40. (Incluido pela Lei n° 10.196, de 2001)

Art. 44. Ao titular da patente e assegurado o direito de obter indenizagao pela exploragao indevida de seu objeto, inclusive em relagao a exploragao ocorrida entre a data da publicagao do pedido e a da concessao da patente.

§ 1° Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteOdo do pedido depositado, anteriormente a publicagao, contar-se-a o periodo da exploragao indevida para efeito da indenizagao a partir da data de inicio da exploragao.

§ 2° Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biologico, depositado na forma do paragrafo Onico do art. 24, o direito a indenizagao sera somente conferido quando o material biologico se tiver tornado acessivel ao pOblico.

§ 3° O direito de obter indenizagao por exploragao indevida, inclusive com relagao ao periodo anterior a concessao da patente, esta limitado ao conteOdo do seu objeto, na forma do art. 41.

Segao II Do Usuario Anterior

Art. 45. A pessoa de boa fe que, antes da data de deposito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no Pais, sera assegurado o direito de continuar a exploragao, sem onus, na forma e condigao anteriores.

§ 1° O direito conferido na forma deste artigo so podera ser cedido juntamente com o negocio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relagao com a exploragao do objeto da patente, por alienagao ou arrendamento.

§ 2° O direito de que trata este artigo nao sera assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente atraves de divulgagao na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgagao.

CAPITULO VI DA NULIDADE DA PATENTE

Segao I Das Disposigoes Gerais

Art. 46. Е nula a patente concedida contrariando as disposigoes desta Lei.

Art. 47. A nulidade podera nao incidir sobre todas as reivindicagoes, sendo condigao para a nulidade parcial o fato de as reivindicagoes subsistentes constituirem materia patenteavel por si mesmas.

Art. 48. A nulidade da patente produzira efeitos a partir da data do deposito do pedido.

Art. 49. No caso de inobservancia do disposto no art. 6°, o inventor podera, alternativamente, reivindicar, em agao judicial, a adjudicagao da patente.

Segao II

Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 50. A nulidade da patente sera declarada administrativamente quando:

I – nao tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II – o relatorio e as reivindicagoes nao atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III – o objeto da patente se estenda alem do conteOdo do pedido originalmente depositado; ou

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensaveis a concessao.

Art. 51. O processo de nulidade podera ser instaurado de officio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessao da patente.

Paragrafo Onico. O processo de nulidade prosseguira ainda que extinta a patente.

Art. 52. O titular sera intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 53. Havendo ou nao manifestagao, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitira parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que nao apresentadas as manifestagoes, o processo sera decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instancia administrativa.

Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adigao, as disposigoes desta Segao.

Segao III Da Agao de Nulidade

Art. 56. A agao de nulidade podera ser proposta a qualquer tempo da vigencia da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legitimo interesse.

§ 1° A nulidade da patente podera ser arguida, a qualquer tempo, como materia de defesa.

§ 2° O juiz podera, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensao dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais proprios.

Art. 57. A agao de nulidade de patente sera ajuizada no foro da Justiga Federal e o INPI, quando nao for autor, intervira no

feito.

§ 1° O prazo para resposta do reu titular da patente sera de 60 (sessenta) dias.

§ 2° Transitada em julgado a decisao da agao de nulidade, o INPI publicara anotagao, para ciencia de terceiros.

CAPITULO VII DA CESSAO E DAS ANOTAQOES

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteOdo indivisivel, poderao ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59. O INPI fara as seguintes anotagoes:

– da cessao, fazendo constar a qualificagao completa do cessionario;

– de qualquer limitagao ou onus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

– das alteragoes de nome, sede ou enderego do depositante ou titular.

Art. 60. As anotagoes produzirao efeito em relagao a terceiros a partir da data de sua publicagao.

CAPITULO VIII DAS LICENQAS

Segao I Da Licenga Voluntaria

Art. 61. O titular de patente ou o depositante podera celebrar contrato de licenga para exploragao.

Paragrafo Onico. O licenciado podera ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62. O contrato de licenga devera ser averbado no INPI para que produza efeitos em relagao a terceiros.

§ 1° A averbagao produzira efeitos em relagao a terceiros a partir da data de sua publicagao.

§ 2° Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licenga nao precisara estar averbado no INPI.

Art. 63. O aperfeigoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado a outra parte contratante o direito de preferencia para seu licenciamento.

Segao II Da Oferta de Licenga

Art. 64. O titular da patente podera solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploragao. § 1° O INPI promovera a publicagao da oferta. § 2° Nenhum contrato de licenga voluntaria de carater exclusivo sera averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da

oferta.

§ 3° A patente sob licenga voluntaria, com carater de exclusividade, nao podera ser objeto de oferta.

§ 4° O titular podera, a qualquer momento, antes da expressa aceitagao de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, nao se aplicando o disposto no art. 66.

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderao requerer ao INPI o arbitramento da remuneragao.

§ 1° Para efeito deste artigo, o INPI observara o disposto no § 4° do art. 73.

§ 2° A remuneragao podera ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixagao.

Art. 66. A patente em oferta tera sua anuidade reduzida a metade no periodo compreendido entre o oferecimento e a concessao da primeira licenga, a qualquer titulo.

Art. 67. O titular da patente podera requerer o cancelamento da licenga se o licenciado nao der inicio a exploragao efetiva dentro de 1 (um) ano da concessao, interromper a exploragao por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se nao forem obedecidas as condigoes para a exploragao.

Segao III Da Licenga Compulsoria

Art. 68. O titular ficara sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder economico, comprovado nos termos da lei, por decisao administrativa ou judicial.

§ 1° Ensejam, igualmente, licenga compulsoria:

I – a nao exploragao do objeto da patente no territorio brasileiro por falta de fabricagao ou fabricagao incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade economica, quando sera admitida a importagao; ou

II – a comercializagao que nao satisfizer as necessidades do mercado.

§ 2° A licenga so podera ser requerida por pessoa com legitimo interesse e que tenha capacidade tecnica e economica para realizar a exploragao eficiente do objeto da patente, que devera destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo- se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do paragrafo anterior.

§ 3° No caso de a licenga compulsoria ser concedida em razao de abuso de poder economico, ao licenciado, que propoe fabricagao local, sera garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder a importagao do objeto da licenga, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 4° No caso de importagao para exploragao de patente e no caso da importagao prevista no paragrafo anterior, sera igualmente admitida a importagao por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5° A licenga compulsoria de que trata o § 1° somente sera requerida apos decorridos 3 (tres) anos da concessao da

patente.

Art. 69. A licenga compulsoria nao sera concedida se, a data do requerimento, o titular:

I – justificar o desuso por razoes legitimas;

II – comprovar a realizagao de serios e efetivos preparativos para a exploragao; ou

III – justificar a falta de fabricagao ou comercializagao por obstaculo de ordem legal.

Art. 70. A licenga compulsoria sera ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipoteses:

I – ficar caracterizada situagao de dependencia de uma patente em relagao a outra;

II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso tecnico em relagao a patente anterior; e

III – o titular nao realizar acordo com o titular da patente dependente para exploragao da patente anterior.

§ 1° Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploragao depende obrigatoriamente da utilizagao do objeto de patente anterior.

§ 2° Para efeito deste artigo, uma patente de processo podera ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto podera ser dependente de patente de processo.

§ 3° O titular da patente licenciada na forma deste artigo tera direito a licenga compulsoria cruzada da patente dependente.

Art. 71. Nos casos de emergencia nacional ou interesse pOblico, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado nao atenda a essa necessidade, podera ser concedida, de officio, licenga compulsoria, temporaria e nao exclusiva, para a exploragao da patente, sem prejuizo dos direitos do respectivo titular. (Regulamento)

Paragrafo Onico. O ato de concessao da licenga estabelecera seu prazo de vigencia e a possibilidade de prorrogagao.

Art. 72. As licengas compulsorias serao sempre concedidas sem exclusividade, nao se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73. O pedido de licenga compulsoria devera ser formulado mediante indicagao das condigoes oferecidas ao titular da

patente.

§ 1° Apresentado o pedido de licenga, o titular sera intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestagao do titular, sera considerada aceita a proposta nas condigoes oferecidas.

§ 2° O requerente de licenga que invocar abuso de direitos patentarios ou abuso de poder economico devera juntar documentagao que o comprove.

§ 3° No caso de a licenga compulsoria ser requerida com fundamento na falta de exploragao, cabera ao titular da patente comprovar a exploragao.

§ 4° Havendo contestagao, o INPI podera realizar as necessarias diligencias, bem como designar comissao, que podera incluir especialistas nao integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneragao que sera paga ao titular.

§ 5° Os orgaos e entidades da administragao pOblica direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarao ao INPI as informagoes solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneragao.

§ 6° No arbitramento da remuneragao, serao consideradas as circunstancias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor economico da licenga concedida.

§ 7° Instruido o processo, o INPI decidira sobre a concessao e condigoes da licenga compulsoria no prazo de 60 (sessenta)

dias.

§ 8° O recurso da decisao que conceder a licenga compulsoria nao tera efeito suspensivo.

Art. 74. Salvo razoes legitimas, o licenciado devera iniciar a exploragao do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessao da licenga, admitida a interrupgao por igual prazo.

§ 1° O titular podera requerer a cassagao da licenga quando nao cumprido o disposto neste artigo.

§ 2° O licenciado ficara investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

§ 3° Apos a concessao da licenga compulsoria, somente sera admitida a sua cessao quando realizada conjuntamente com a cessao, alienagao ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

CAPITULO IX

DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75. O pedido de patente originario do Brasil cujo objeto interesse a defesa nacional sera processado em carater sigiloso e nao estara sujeito as publicagoes previstas nesta Lei. (Regulamento)

§ 1° O INPI encaminhara o pedido, de imediato, ao orgao competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o carater sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestagao do orgao competente, o pedido sera processado normalmente.

§ 2° Е vedado o deposito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgagao do mesmo, salvo expressa autorizagao do orgao competente.

§ 3° A exploragao e a cessao do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estao condicionadas a previa autorizagao do orgao competente, assegurada indenizagao sempre que houver restrigao dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto n° 2.553, de 1998)

CAPITULO X DO CERTIFICADO DE ADIQAO DE INVENQAO

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invengao podera requerer, mediante pagamento de retribuigao especifica, certificado de adigao para proteger aperfeigoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invengao, mesmo que destituido de atividade inventiva, desde que a materia se inclua no mesmo conceito inventivo.

§ 1° Quando tiver ocorrido a publicagao do pedido principal, o pedido de certificado de adigao sera imediatamente publicado.

§ 2° O exame do pedido de certificado de adigao obedecera ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no paragrafo anterior.

§ 3° O pedido de certificado de adigao sera indeferido se o seu objeto nao apresentar o mesmo conceito inventivo.

§ 4° O depositante podera, no prazo do recurso, requerer a transformagao do pedido de certificado de adigao em pedido de patente, beneficiando-se da data de deposito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribuigoes cabiveis.

Art. 77. O certificado de adigao e acessorio da patente, tem a data final de vigencia desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Paragrafo Onico. No processo de nulidade, o titular podera requerer que a materia contida no certificado de adigao seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistencia, sem prejuizo do prazo de vigencia da patente.

CAPITULO XI DA EXTINQAO DA PATENTE

Art. 78. A patente extingue-se:

I – pela expiragao do prazo de vigencia;

II – pela renOncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela caducidade;

IV – pela falta de pagamento da retribuigao anual, nos prazos previstos no § 2° do art. 84 e no art. 87; e

V – pela inobservancia do disposto no art. 217.

Paragrafo Onico. Extinta a patente, o seu objeto cai em dominio pOblico.

Art. 79. A renOncia so sera admitida se nao prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80. Caducara a patente, de oficio ou a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessao da primeira licenga compulsoria, esse prazo nao tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificaveis.

§ 1° A patente caducara quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauragao de oficio do respectivo processo, nao tiver sido iniciada a exploragao.

§ 2° No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI podera prosseguir se houver desistencia do requerente.

Art. 81. O titular sera intimado mediante publicagao para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o onus da prova quanto a exploragao.

Art. 82. A decisao sera proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do termino do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83. A decisao da caducidade produzira efeitos a partir da data do requerimento ou da publicagao da instauragao de officio do processo.

CAPITULO XII DA RETRIBUIQAO ANUAL

Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estao sujeitos ao pagamento de retribuigao anual, a partir do inicio do terceiro ano da data do deposito.

§ 1° O pagamento antecipado da retribuigao anual sera regulado pelo INPI.

§ 2° O pagamento devera ser efetuado dentro dos primeiros 3 (tres) meses de cada periodo anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificagao, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribuigao adicional.

Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuigoes anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (tres) meses dessa data.

Art. 86. A falta de pagamento da retribuigao anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretara o arquivamento do pedido ou a extingao da patente.

Capitulo XIII DA RESTAURAQAO

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderao ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (tres) meses, contados da notificagao do arquivamento do pedido ou da extingao da patente, mediante pagamento de retribuigao especifica.

CAPITULO XIV DA INVENQAO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIQO

Art. 88. A invengao e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execugao ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos servigos para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)

§ 1° Salvo expressa disposigao contratual em contrario, a retribuigao pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salario ajustado.

§ 2° Salvo prova em contrario, consideram-se desenvolvidos na vigencia do contrato a invengao ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano apos a extingao do vinculo empregaticio.

Art. 89. O empregador, titular da patente, podera conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeigoamento, participagao nos ganhos economicos resultantes da exploragao da patente, mediante negociagao com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)

Paragrafo Onico. A participagao referida neste artigo nao se incorpora, a qualquer titulo, ao salario do empregado.

Art. 90. Pertencera exclusivamente ao empregado a invengao ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e nao decorrente da utilizagao de recursos, meios, dados, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador. (Regulamento)

Art. 91. A propriedade de invengao ou de modelo de utilidade sera comum, em partes iguais, quando resultar da contribuigao pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposigao contratual em contrario. (Regulamento)

§ 1° Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber sera dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrario.

§ 2° Е garantido ao empregador o direito exclusivo de licenga de exploragao e assegurada ao empregado a justa remuneragao.

§ 3° A exploragao do objeto da patente, na falta de acordo, devera ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessao, sob pena de passar a exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipoteses de falta de exploragao por razoes legitimas.

§ 4° No caso de cessao, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condigoes, podera exercer o direito de preferencia.

Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, as relagoes entre o trabalhador autonomo ou o estagiario e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. (Regulamento)

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capitulo, no que couber, as entidades da Administragao POblica, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. (Regulamento)

Paragrafo Onico. Na hipotese do art. 88, sera assegurada ao inventor, na forma e condigoes previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiagao de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a titulo de incentivo.

TITULO II DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAPITULO I DA TITULARIDADE

Art. 94. Ao autor sera assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condigoes estabelecidas nesta Lei.

Paragrafo Onico. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposigoes dos arts. 6° e 7°.

CAPITULO II DA REGISTRABILIDADE

Segao I

Dos Desenhos Industriais Registraveis

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plastica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuragao externa e que possa servir de tipo de fabricagao industrial.

Art. 96. O desenho industrial e considerado novo quando nao compreendido no estado da tecnica.

§ 1° O estado da tecnica e constituido por tudo aquilo tornado acessivel ao pOblico antes da data de deposito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo e no art. 99.

§ 2° Para aferigao unicamente da novidade, o conteOdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda nao publicado, sera considerado como incluido no estado da tecnica a partir da data de deposito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

§ 3° Nao sera considerado como incluido no estado da tecnica o desenho industrial cuja divulgagao tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do deposito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situagoes previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97. O desenho industrial e considerado original quando dele resulte uma configuragao visual distintiva, em relagao a outros objetos anteriores.

Paragrafo Onico. O resultado visual original podera ser decorrente da combinagao de elementos conhecidos.

Art. 98. Nao se considera desenho industrial qualquer obra de carater puramente artistico.

Segao II Da Prioridade

Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposigoes do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3°, que sera de 90 (noventa) dias.

Segao III

Dos Desenhos Industriais Nao Registraveis

Art. 100. Nao e registravel como desenho industrial:

I – o que for contrario a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciencia, crenga, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneragao;

II – a forma necessaria comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por consideragoes tecnicas ou funcionais.

CAPITULO III DO PEDIDO DE REGISTRO

Segao I Do Deposito do Pedido

Art. 101. O pedido de registro, nas condigoes estabelecidas pelo INPI, contera:

I – requerimento;

II – relatorio descritivo, se for o caso;

III – reivindicagoes, se for o caso;

IV – desenhos ou fotografias;

V – campo de aplicagao do objeto; e

VI – comprovante do pagamento da retribuigao relativa ao deposito.

Paragrafo Onico. Os documentos que integram o pedido de registro deverao ser apresentados em lingua portuguesa.

Art. 102. Apresentado o pedido, sera ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruido, sera protocolizado, considerada a data do deposito a da sua apresentagao.

Art. 103. O pedido que nao atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, podera ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecera as exigencias a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Paragrafo Onico. Cumpridas as exigencias, o deposito sera considerado como efetuado na data da apresentagao do pedido.

Segao II Das Condigoes do Pedido

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial tera que se referir a um Onico objeto, permitida uma pluralidade de variagoes, desde que se destinem ao mesmo proposito e guardem entre si a mesma caracteristica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao maximo de 20 (vinte) variagoes.

Paragrafo Onico. O desenho devera representar clara e suficientemente o objeto e suas variagoes, se houver, de modo a

possibilitar sua reprodugao por tecnico no assunto.

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1° do art. 106, podera o pedido ser retirado em ate 90 (noventa) dias contados da data do deposito.

Paragrafo Onico. A retirada de um deposito anterior sem produgao de qualquer efeito dara prioridade ao deposito imediatamente posterior.

Segao III

Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, sera automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1° A requerimento do depositante, por ocasiao do deposito, podera ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do deposito, apos o que sera processado.

§ 2° Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-a a apresentagao do documento de prioridade para o processamento do pedido.

§ 3° Nao atendido o disposto nos arts. 101 e 104, sera formulada exigencia, que devera ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 4° Nao atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro sera indeferido.

CAPITULO IV DA CONCESSAO E DA VIGENCIA DO REGISTRO

Art. 107. Do certificado deverao constar o nOmero e o titulo, nome do autor – observado o disposto no § 4° do art. 6°, o nome, a nacionalidade e o domicilio do titular, o prazo de vigencia, os desenhos, os dados relativos a prioridade estrangeira, e, quando houver, relatorio descritivo e reivindicagoes.

Art. 108. O registro vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do deposito, prorrogavel por 3 (tres) periodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

§ 1° O pedido de prorrogagao devera ser formulado durante o Oltimo ano de vigencia do registro, instruido com o comprovante do pagamento da respectiva retribuigao.

§ 2° Se o pedido de prorrogagao nao tiver sido formulado ate o termo final da vigencia do registro, o titular podera faze-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuigao adicional.

CAPITULO V DA PROTEQAO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Paragrafo Onico. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposigoes do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110. A pessoa que, de boa fe, antes da data do deposito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no Pais, sera assegurado o direito de continuar a exploragao, sem onus, na forma e condigao anteriores.

§ 1° O direito conferido na forma deste artigo so podera ser cedido juntamente com o negocio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relagao com a exploragao do objeto do registro, por alienagao ou arrendamento.

§ 2° O direito de que trata este artigo nao sera assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro atraves de divulgagao nos termos do § 3° do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgagao.

CAPITULO VI

DO EXAME DE MERITO

Art. 111. O titular do desenho industrial podera requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigencia, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Paragrafo Onico. O INPI emitira parecer de merito, que, se concluir pela ausencia de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servira de fundamento para instauragao de officio de processo de nulidade do registro.

CAPITULO VII DA NULIDADE DO REGISTRO

Segao I Das Disposigoes Gerais

Art. 112. Е nulo o registro concedido em desacordo com as disposigoes desta Lei.

§ 1° A nulidade do registro produzira efeitos a partir da data do deposito do pedido.

§ 2° No caso de inobservancia do disposto no art. 94, o autor podera, alternativamente, reivindicar a adjudicagao do registro.

Segao II

Do Processo Administrativo de Nulidade Art. 113. A nulidade do registro sera declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringencia dos arts. 94

a 98.

§ 1° O processo de nulidade podera ser instaurado de officio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessao do registro, ressalvada a hipotese prevista no paragrafo Onico do art. 111.

§ 2° O requerimento ou a instauragao de officio suspendera os efeitos da concessao do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessao.

Art. 114. O titular sera intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicagao.

Art. 115. Havendo ou nao manifestagao, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitira parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que nao apresentadas as manifestagoes, o processo sera decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instancia administrativa.

Art. 117. O processo de nulidade prosseguira, ainda que extinto o registro.

Segao III Da Agao de Nulidade

Art. 118. Aplicam-se a agao de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposigoes dos arts. 56 e 57.

CAPITULO VIII DA EXTINQAO DO REGISTRO

Art. 119. O registro extingue-se:

I – pela expiragao do prazo de vigencia;

II – pela renOncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela falta de pagamento da retribuigao prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV – pela inobservancia do disposto no art. 217.

CAPITULO IX DA RETRIBUIQAO QUINQUENAL

Art. 120. O titular do registro esta sujeito ao pagamento de retribuigao quinquenal, a partir do segundo quinquenio da data do deposito.

§ 1° O pagamento do segundo quinquenio sera feito durante o 5° (quinto) ano da vigencia do registro.

§ 2° O pagamento dos demais quinquenios sera apresentado junto com o pedido de prorrogagao a que se refere o art. 108.

§ 3° O pagamento dos quinquenios podera ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no paragrafo anterior, mediante pagamento de retribuigao adicional.

CAPITULO X DAS DISPOSIQOES FINAIS

Art. 121. As disposigoes dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, a materia de que trata o presente Titulo, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de servigos pelas disposigoes dos arts. 88 a 93.

TITULO III

DAS MARCAS

CAPITULO I DA REGISTRABILIDADE

Segao I

Dos Sinais Registraveis Como Marca

Art. 122. Sao suscetiveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptiveis, nao compreendidos nas proibigoes legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou servigo: aquela usada para distinguir produto ou servigo de outro identico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II – marca de certificagao: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou servigo com determinadas normas ou especificagoes tecnicas, notadamente quanto a qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou servigos provindos de membros de uma determinada entidade.

Segao II

Dos Sinais Nao Registraveis Como Marca

Art. 124. Nao s„o registraveis como marca:

I – brasao, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, pOblicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designagao, figura ou imitagao;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressao, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrario a moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciencia, crenga, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneragao;

IV – designagao ou sigla de entidade ou orgao pOblico, quando nao requerido o registro pela propria entidade ou orgao

pOblico;

V – reprodugao ou imitagao de elemento caracteristico ou diferenciador de titulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetivel de causar confusao ou associagao com estes sinais distintivos;

VI – sinal de carater generico, necessario, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relagao com o produto ou servigo a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracteristica do produto ou servigo, quanto a natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e epoca de produgao ou de prestagao do servigo, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressao empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominagoes, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicagao geografica, sua imitagao suscetivel de causar confusao ou sinal que possa falsamente induzir indicagao geografica;

X – sinal que induza a falsa indicagao quanto a origem, procedencia, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou servigo a que a marca se destina;

XI – reprodugao ou imitagao de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrao de qualquer genero ou natureza;

XII – reprodugao ou imitagao de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificagao por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, premio ou simbolo de evento esportivo, artistico, cultural, social, politico, economico ou tecnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitagao suscetivel de criar confusao, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodugao ou imitagao de titulo, apolice, moeda e cedula da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territorios, dos Municipios, ou de pais;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de familia ou patronimico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudonimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artistico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literaria, artistica ou cientifica, assim como os titulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetiveis de causar confusao ou associagao, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo tecnico usado na indOstria, na ciencia e na arte, que tenha relagao com o produto ou servigo a distinguir;

XIX – reprodugao ou imitagao, no todo ou em parte, ainda que com acrescimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servigo identico, semelhante ou afim, suscetivel de causar confusao ou associagao com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um so titular para o mesmo produto ou servigo, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessaria, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que nao possa ser dissociada de efeito tecnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente nao poderia desconhecer em razao de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em territorio nacional ou em pais com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou servigo identico, semelhante ou afim, suscetivel de causar confusao ou associagao com aquela marca alheia.

Segao III Marca de Alto Renome

Art. 125. A marca registrada no Brasil considerada de alto renome sera assegurada protegao especial, em todos os ramos de atividade.

Segao IV Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6° bis (I), da Convengao da Uniao de Paris para Protegao da Propriedade Industrial, goza de protegao especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1° A protegao de que trata este artigo aplica-se tambem as marcas de servigo.

§ 2° O INPI podera indeferir de oficio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

CAPITULO II

PRIORIDADE

Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em pais que mantenha acordo com o Brasil ou em organizagao internacional, que produza efeito de deposito nacional, sera assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, nao sendo o deposito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

§ 1° A reivindicagao da prioridade sera feita no ato de deposito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores a data do deposito no Brasil.

§ 2° A reivindicagao da prioridade sera comprovada por documento habil da origem, contendo o nOmero, a data e a reprodugao do pedido ou do registro, acompanhado de tradugao simples, cujo teor sera de inteira responsabilidade do depositante.

§ 3° Se nao efetuada por ocasiao do deposito, a comprovagao devera ocorrer em ate 4 (quatro) meses, contados do deposito, sob pena de perda da prioridade.

§ 4° Tratando-se de prioridade obtida por cessao, o documento correspondente devera ser apresentado junto com o proprio documento de prioridade.

CAPITULO III DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas fisicas ou juridicas de direito pOblico ou de direito privado.

§ 1° As pessoas de direito privado so podem requerer registro de marca relativo a atividade que exergam efetiva e licitamente, de modo direto ou atraves de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no proprio requerimento, esta condigao, sob as penas da lei.

§ 2° O registro de marca coletiva so podera ser requerido por pessoa juridica representativa de coletividade, a qual podera exercer atividade distinta da de seus membros.

§ 3° O registro da marca de certificagao so podera ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou servigo atestado.

§ 4° A reivindicagao de prioridade nao isenta o pedido da aplicagao dos dispositivos constantes deste Titulo.

CAPITULO IV DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Segao I Aquisigao

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposigoes desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territorio nacional, observado quanto as marcas coletivas e de certificagao o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1° Toda pessoa que, de boa fe, na data da prioridade ou deposito, usava no Pais, ha pelo menos 6 (seis) meses, marca identica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou servigo identico, semelhante ou afim, tera direito de precedencia ao

registro.

§ 2° O direito de precedencia somente podera ser cedido juntamente com o negocio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relagao com o uso da marca, por alienagao ou arrendamento.

Segao II

Da Protegao Conferida Pelo Registro

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante e ainda assegurado o direito de:

I – ceder seu registro ou pedido de registro;

II – licenciar seu uso;

III – zelar pela sua integridade material ou reputagao.

Art. 131. A protegao de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papeis, impressos, propaganda e documentos relativos a atividade do titular.

Art. 132. O titular da marca nao podera:

I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes sao proprios, juntamente com a marca do produto, na sua promogao e comercializagao;

II – impedir que fabricantes de acessorios utilizem a marca para indicar a destinagao do produto, desde que obedecidas as praticas leais de concorrencia;

III – impedir a livre circulagao de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 68; e

IV – impedir a citagao da marca em discurso, obra cientifica ou literaria ou qualquer outra publicagao, desde que sem conotagao comercial e sem prejuizo para seu carater distintivo.

Capitulo V

DA VIGENCIA, DA CESSAO E DAS ANOTAQOES

Segao I Da Vigencia

Art. 133. O registro da marca vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessao do registro, prorrogavel por periodos iguais e sucessivos.

§ 1° O pedido de prorrogagao devera ser formulado durante o Oltimo ano de vigencia do registro, instruido com o comprovante do pagamento da respectiva retribuigao.

§ 2° Se o pedido de prorrogagao nao tiver sido efetuado ate o termo final da vigencia do registro, o titular podera faze-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuigao adicional.

§ 3° A prorrogagao nao sera concedida se nao atendido o disposto no art. 128.

Segao II Da Cessao

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderao ser cedidos, desde que o cessionario atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135. A cessao devera compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou servigo identico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos nao cedidos.

Segao III Das Anotagoes

Art. 136. O INPI fara as seguintes anotagoes:

– da cessao, fazendo constar a qualificagao completa do cessionario;

– de qualquer limitagao ou onus que recaia sobre o pedido ou registro; e

– das alteragoes de nome, sede ou enderego do depositante ou titular.

Art. 137. As anotagoes produzirao efeitos em relagao a terceiros a partir da data de sua publicagao. Art. 138. Cabe recurso da decisao que:

I – indeferir anotagao de cessao;

II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

Segao IV Da Licenga de Uso

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro podera celebrar contrato de licenga para uso da marca, sem prejuizo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificagoes, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou servigos.

Paragrafo Onico. O licenciado podera ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuizo dos seus proprios direitos.

Art. 140. O contrato de licenga devera ser averbado no INPI para que produza efeitos em relagao a terceiros.

§ 1° A averbagao produzira efeitos em relagao a terceiros a partir da data de sua publicagao.

§ 2° Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licenga nao precisara estar averbado no INPI.

Art. 141. Da decisao que indeferir a averbagao do contrato de licenga cabe recurso.

CAPITULO VI DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I – pela expiragao do prazo de vigencia;

II – pela renOncia, que podera ser total ou parcial em relagao aos produtos ou servigos assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservancia do disposto no art. 217.

Art. 143 – Caducara o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessao, na data do requerimento:

I – o uso da marca nao tiver sido iniciado no Brasil; ou

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificagao que implique alteragao de seu carater distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

§ 1° Nao ocorrera caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razoes legitimas.

§ 2° O titular sera intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o onus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razoes legitimas.

Art. 144. O uso da marca devera compreender produtos ou servigos constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relagao aos nao semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145. Nao se conhecera do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido ha menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146. Da decisao que declarar ou denegar a caducidade cabera recurso.

CAPITULO VII DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAQAO

Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva contera regulamento de utilizagao, dispondo sobre condigoes e proibigoes de uso da marca.

Paragrafo Onico. O regulamento de utilizagao, quando nao acompanhar o pedido, devera ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do deposito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificagao contera:

I – as caracteristicas do produto ou servigo objeto de certificagao; e

II – as medidas de controle que serao adotadas pelo titular.

Paragrafo Onico. A documentagao prevista nos incisos I e II deste artigo, quando nao acompanhar o pedido, devera ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 149. Qualquer alteragao no regulamento de utilizagao devera ser comunicada ao INPI, mediante petigao protocolizada, contendo todas as condigoes alteradas, sob pena de nao ser considerada.

Art. 150. O uso da marca independe de licenga, bastando sua autorizagao no regulamento de utilizagao.

Art. 151. Alem das causas de extingao estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificagao extingue-se quando:

I – a entidade deixar de existir; ou

II – a marca for utilizada em condigoes outras que nao aquelas previstas no regulamento de utilizagao.

Art. 152. So sera admitida a renOncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da propria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilizagao.

Art. 153. A caducidade do registro sera declarada se a marca coletiva nao for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

Art. 154. A marca coletiva e a de certificagao que ja tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos nao poderao ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extingao do registro.

CAPITULO VIII

DO DEPOSITO

Art. 155. O pedido devera referir-se a um Onico sinal distintivo e, nas condigoes estabelecidas pelo INPI, contera:

I – requerimento;

II – etiquetas, quando for o caso; e

III – comprovante do pagamento da retribuigao relativa ao deposito.

Paragrafo Onico. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverao ser apresentados em lingua portuguesa e, quando houver documento em lingua estrangeira, sua tradugao simples devera ser apresentada no ato do deposito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de nao ser considerado o documento.

Art. 156. Apresentado o pedido, sera ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruido, sera protocolizado, considerada a data de deposito a da sua apresentagao.

Art. 157. O pedido que nao atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcario e classe, podera ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecera as exigencias a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Paragrafo Onico. Cumpridas as exigencias, o deposito sera considerado como efetuado na data da apresentagao do pedido.

CAPITULO IX DO EXAME

Art. 158. Protocolizado, o pedido sera publicado para apresentagao de oposigao no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° O depositante sera intimado da oposigao, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2° Nao se conhecera da oposigao, nulidade administrativa ou de agao de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, nao se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias apos a interposigao, o deposito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Art. 159. Decorrido o prazo de oposigao ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestagao, sera feito o exame, durante o qual poderao ser formuladas exigencias, que deverao ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Nao respondida a exigencia, o pedido sera definitivamente arquivado.

§ 2° Respondida a exigencia, ainda que nao cumprida, ou contestada a sua formulagao, dar-se-a prosseguimento ao exame.

Art. 160. Concluido o exame, sera proferida decisao, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

CAPITULO X DA EXPEDIQAO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161. O certificado de registro sera concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuigoes correspondentes.

Art. 162. O pagamento das retribuigoes, e sua comprovagao, relativas a expedigao do certificado de registro e ao primeiro decenio de sua vigencia, deverao ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Paragrafo Onico. A retribuigao podera ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias apos o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificagao, mediante o pagamento de retribuigao especifica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicagao do respectivo ato.

Art. 164. Do certificado deverao constar a marca, o nOmero e data do registro, nome, nacionalidade e domicilio do titular, os produtos ou servigos, as caracteristicas do registro e a prioridade estrangeira.

CAPITULO XI DA NULIDADE DO REGISTRO

Segao I Disposigoes Gerais

Art. 165. Е nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposigoes desta Lei. Paragrafo Onico. A nulidade do registro podera ser total ou parcial, sendo condigao para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registravel.

Art. 166. O titular de uma marca registrada em pais signatario da Convengao da Uniao de Paris para Protegao da Propriedade Industrial podera, alternativamente, reivindicar, atraves de agao judicial, a adjudicagao do registro, nos termos previstos no art. 6° septies (1) daquela Convengao.

Art. 167. A declaragao de nulidade produzira efeito a partir da data do deposito do pedido.

Segao II

Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168. A nulidade do registro sera declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringencia do disposto nesta Lei.

Art. 169. O processo de nulidade podera ser instaurado de officio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedigao do certificado de registro.

Art. 170. O titular sera intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que nao apresentada a manifestagao, o processo sera decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instancia administrativa.

Art. 172. O processo de nulidade prosseguira ainda que extinto o registro.

Segao III Da Agao de Nulidade

Art. 173. A agao de nulidade podera ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legitimo interesse.

Paragrafo Onico. O juiz podera, nos autos da agao de nulidade, determinar liminarmente a suspensao dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais proprios.

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a agao para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessao.

Art. 175. A agao de nulidade do registro sera ajuizada no foro da justiga federal e o INPI, quando nao for autor, intervira no

feito.

§ 1° O prazo para resposta do reu titular do registro sera de 60 (sessenta) dias.

§ 2° Transitada em julgado a decisao da agao de nulidade, o INPI publicara anotagao, para ciencia de terceiros.

TITULO IV DAS INDICAQOES GEOGRAFICAS

Art. 176. Constitui indicagao geografica a indicagao de procedencia ou a denominagao de origem.

Art. 177. Considera-se indicagao de procedencia o nome geografico de pais, cidade, regiao ou localidade de seu territorio, que se tenha tornado conhecido como centro de extragao, produgao ou fabricagao de determinado produto ou de prestagao de determinado servigo.

Art. 178. Considera-se denominagao de origem o nome geografico de pais, cidade, regiao ou localidade de seu territorio, que designe produto ou servigo cujas qualidades ou caracteristicas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geografico, incluidos fatores naturais e humanos.

Art. 179. A protegao estender-se-a a representagao grafica ou figurativa da indicagao geografica, bem como a representagao geografica de pais, cidade, regiao ou localidade de seu territorio cujo nome seja indicagao geografica.

Art. 180. Quando o nome geografico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servigo, nao sera considerado indicagao geografica.

Art. 181. O nome geografico que nao constitua indicagao de procedencia ou denominagao de origem podera servir de elemento caracteristico de marca para produto ou servigo, desde que nao induza falsa procedencia.

Art. 182. O uso da indicagao geografica e restrito aos produtores e prestadores de servigo estabelecidos no local, exigindo- se, ainda, em relagao as denominagoes de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Paragrafo Onico. O INPI estabelecera as condigoes de registro das indicagoes geograficas.

TITULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183. Comete crime contra patente de invengao ou de modelo de utilidade quem:

I – fabrica produto que seja objeto de patente de invengao ou de modelo de utilidade, sem autorizagao do titular; ou

II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invengao, sem autorizagao do titular.

Pena – detengao, de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184. Comete crime contra patente de invengao ou de modelo de utilidade quem:

I – exporta, vende, expoe ou oferece a venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilizagao com fins economicos, produto fabricado com violagao de patente de invengao ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II – importa produto que seja objeto de patente de invengao ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no Pais, para os fins previstos no inciso anterior, e que nao tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicagao final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, a exploragao do objeto da patente.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

Art. 186. Os crimes deste Capitulo caracterizam-se ainda que a violagao nao atinja todas as reivindicagoes da patente ou se restrinja a utilizagao de meios equivalentes ao objeto da patente.

CAPITULO II

DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187. Fabricar, sem autorizagao do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitagao substancial que possa induzir em erro ou confusao.

Pena – detengao, de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I – exporta, vende, expoe ou oferece a venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilizagao com fins economicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitagao substancial que possa induzir em erro ou confusao; ou

II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no Pais, ou imitagao substancial que possa induzir em erro ou confusao, para os fins previstos no inciso anterior, e que nao tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

CAPITULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorizagao do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusao; ou

II – altera marca registrada de outrem ja aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detengao, de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expoe a venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indOstria ou comercio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legitima de outrem.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

CAPITULO IV

DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TITULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusao, armas, brasoes ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessaria autorizagao, no todo ou em parte, em marca, titulo de estabelecimento, nome comercial, insignia ou sinal de propaganda, ou usar essas reprodugoes ou imitagoes com fins economicos.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

Paragrafo Onico. Incorre na mesma pena quem vende ou expoe ou oferece a venda produtos assinalados com essas

marcas.

CAPiTULO V

DOS CRIMES CONTRA INDICAQOES GEOGRAFICAS E DEMAIS INDICAQOES

Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer a venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicagao geografica.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

Art. 193. Usar, em produto, recipiente, involucro, cinta, rotulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgagao ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “especie”, “genero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedaneo”, “identico”, ou equivalente, nao ressalvando a verdadeira procedencia do produto.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

Art. 194. Usar marca, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia, expressao ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedencia que nao a verdadeira, ou vender ou expor a venda produto com esses sinais.

Pena – detengao, de 1 (um) a 3 (tres) meses, ou multa.

CAPITULO VI DOS CRIMES DE CONCORRENCIA DESLEAL

Art. 195. Comete crime de concorrencia desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmagao, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informagao, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito proprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressao ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusao entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, titulo de estabelecimento ou insignia alheios ou vende, expoe ou oferece a venda ou tem em estoque produto com essas referencias;

VI – substitui, pelo seu proprio nome ou razao social, em produto de outrem, o nome ou razao social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distingao que nao obteve;

VIII – vende ou expoe ou oferece a venda, em recipiente ou involucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma especie, embora nao adulterado ou falsificado, se o fato nao constitui crime mais grave;

IX – da ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizagao, de conhecimentos, informagoes ou dados confidenciais, utilizaveis na indOstria, comercio ou prestagao de servigos, excluidos aqueles que sejam de conhecimento pOblico ou que sejam evidentes para um tecnico no assunto, a que teve acesso mediante relagao contratual ou empregaticia, mesmo apos o termino do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizagao, de conhecimentos ou informagoes a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilicitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expoe ou oferece a venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que nao o seja, ou menciona-o, em anOncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorizagao, de resultados de testes ou outros dados nao divulgados, cuja elaboragao envolva esforgo consideravel e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condigao para aprovar a comercializagao de produtos.

Pena – detengao, de 3 (tres) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1° Inclui-se nas hipoteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, socio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificagoes estabelecidas nos mencionados dispositivos.

§ 2° O disposto no inciso XIV nao se aplica quanto a divulgagao por orgao governamental competente para autorizar a comercializagao de produto, quando necessario para proteger o pOblico.

CAPITULO VII DAS DISPOSIQOES GERAIS

Art. 196. As penas de detengao previstas nos Capitulos I, II e III deste Titulo serao aumentadas de um tergo a metade se:

I – o agente e ou foi representante, mandatario, preposto, socio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificagao ou coletiva.

Art. 197. As penas de multa previstas neste Titulo serao fixadas, no minimo, em 10 (dez) e, no maximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistematica do Codigo Penal.

Paragrafo Onico. A multa podera ser aumentada ou reduzida, em ate 10 (dez) vezes, em face das condigoes pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 198. Poderao ser apreendidos, de oficio ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegarias, no ato de conferencia, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicagao de procedencia.

Art. 199. Nos crimes previstos neste Titulo somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a agao penal sera pOblica.

Art. 200. A agao penal e as diligencias preliminares de busca e apreensao, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Codigo de Processo Penal, com as modificagoes constantes dos artigos deste Capitulo.

Art. 201. Na diligencia de busca e apreensao, em crime contra patente que tenha por objeto a invengao de processo, o oficial do juizo sera acompanhado por perito, que verificara, preliminarmente, a existencia do ilicito, podendo o juiz ordenar a apreensao de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

Art. 202. Alem das diligencias preliminares de busca e apreensao, o interessado podera requerer:

I – apreensao de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II – destruigao de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuidos, ainda que fiquem destruidos os envoltorios ou os proprios produtos.

Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligencias preliminares limitar-se-ao a vistoria e apreensao dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, nao podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Art. 204. Realizada a diligencia de busca e apreensao, respondera por perdas e danos a parte que a tiver requerido de ma- fe, por espirito de emulagao, mero capricho ou erro grosseiro.

Art. 205. Podera constituir materia de defesa na agao penal a alegagao de nulidade da patente ou registro em que a agao se fundar. A absolvigao do reu, entretanto, nao importara a nulidade da patente ou do registro, que so podera ser demandada pela agao competente.

Art. 206. Na hipotese de serem reveladas, em juizo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informagoes que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indOstria ou de comercio, devera o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiga, vedado o uso de tais informagoes tambem a outra parte para outras finalidades.

Art. 207. Independentemente da agao criminal, o prejudicado podera intentar as agoes civeis que considerar cabiveis na forma do Codigo de Processo Civil.

Art. 208. A indenizagao sera determinada pelos beneficios que o prejudicado teria auferido se a violagao nao tivesse

ocorrido.

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuizos causados por atos de violagao de direitos de propriedade industrial e atos de concorrencia desleal nao previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputagao ou os negocios alheios, a criar confusao entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servigo, ou entre os produtos e servigos postos no comercio.

§ 1° Podera o juiz, nos autos da propria agao, para evitar dano irreparavel ou de dificil reparagao, determinar liminarmente a sustagao da violagao ou de ato que a enseje, antes da citagao do reu, mediante, caso julgue necessario, caugao em dinheiro ou garantia fidejussoria.

§ 2° Nos casos de reprodugao ou de imitagao flagrante de marca registrada, o juiz podera determinar a apreensao de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210. Os lucros cessantes serao determinados pelo criterio mais favoravel ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os beneficios que o prejudicado teria auferido se a violagao nao tivesse ocorrido; ou

II – os beneficios que foram auferidos pelo autor da violagao do direito; ou

III – a remuneragao que o autor da violagao teria pago ao titular do direito violado pela concessao de uma licenga que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

TITULO VI

DA TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211. O INPI fara o registro dos contratos que impliquem transferencia de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relagao a terceiros.

Paragrafo Onico. A decisao relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo sera proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

TITULO VII DAS DISPOSIQOES GERAIS

CAPITULO I DOS RECURSOS

Art. 212. Salvo expressa disposigao em contrario, das decisoes de que trata esta Lei cabe recurso, que sera interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Os recursos serao recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instancia, no que couber.

§ 2° Nao cabe recurso da decisao que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adigao ou de registro de marca.

§ 3° Os recursos serao decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instancia administrativa.

Art. 213. Os interessados serao intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razoes ao recurso.

Art. 214. Para fins de complementagao das razoes oferecidas a titulo de recurso, o INPI podera formular exigencias, que deverao ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Paragrafo Onico. Decorrido o prazo do caput, sera decidido o recurso.

Art. 215. A decisao do recurso e final e irrecorrivel na esfera administrativa.

CAPITULO II DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serao praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

§ 1° O instrumento de procuragao, no original, traslado ou fotocopia autenticada, devera ser em lingua portuguesa, dispensados a legalizagao consular e o reconhecimento de firma.

§ 2° A procuragao devera ser apresentada em ate 60 (sessenta) dias contados da pratica do primeiro ato da parte no processo, independente de notificagao ou exigencia, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior devera constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pais, com poderes para representa-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citagoes.

Art. 218. Nao se conhecera da petigao:

I – se apresentada fora do prazo legal; ou

II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuigao no valor vigente a data de sua apresentagao. Art. 219. Nao serao conhecidos a petigao, a oposigao e o recurso, quando:

I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II – nao contiverem fundamentagao legal; ou

III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuigao correspondente.

Art. 220. O INPI aproveitara os atos das partes, sempre que possivel, fazendo as exigencias cabiveis.

CAPITULO III DOS PRAZOS

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei sao continuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, apos seu decurso, salvo se a parte provar que nao o realizou por justa causa.

§ 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio a vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2° Reconhecida a justa causa, a parte praticara o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 222. No computo dos prazos, exclui-se o dia do comego e inclui-se o do vencimento.

Art. 223. Os prazos somente comegam a correr a partir do primeiro dia Otil apos a intimagao, que sera feita mediante publicagao no orgao oficial do INPI.

Art. 224. Nao havendo expressa estipulagao nesta Lei, o prazo para a pratica do ato sera de 60 (sessenta) dias.

CAPITULO IV DA PRESCRIQAO

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a agao para reparagao de dano causado ao direito de propriedade industrial.

CAPITULO V DOS ATOS DO INPI

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes a propriedade industrial so produzem efeitos a partir da sua publicagao no respectivo orgao oficial, ressalvados:

I – os que expressamente independerem de notificagao ou publicagao por forga do disposto nesta Lei;

II – as decisoes administrativas, quando feita notificagao por via postal ou por ciencia dada ao interessado no processo; e

III – os pareceres e despachos internos que nao necessitem ser do conhecimento das partes.

CAPITULO VI DAS CLASSIFICAQOES

Art. 227. As classificagoes relativas as materias dos Titulos I, II e III desta Lei serao estabelecidas pelo INPI, quando nao fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

CAPITULO VII DA RETRIBUIQAO

Art. 228. Para os servigos previstos nesta Lei sera cobrada retribuigao, cujo valor e processo de recolhimento serao estabelecidos por ato do titular do orgao da administragao pOblica federal a que estiver vinculado o INPI.

TITULO VIII

DAS DISPOSIQOES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 229. Aos pedidos em andamento serao aplicadas as disposigoes desta Lei, exceto quanto a patenteabilidade das

substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos e as substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao, que so serao privilegiaveis nas condigoes estabelecidas nos arts. 230 e 231.

Art. 229. Aos pedidos em andamento serao aplicadas as disposigoes desta Lei, exceto quanto a patenteabilidade dos pedidos depositados ate 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de protegao sejam substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos ou substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao e cujos depositantes nao tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serao considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicagao dos aludidos indeferimentos.(Redagao dada pela Lei n° 10.196, de 2001)

Paragrafo Onico. Aos pedidos relativos a produtos farmaceuticos e produtos quimicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os criterios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do deposito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a protegao a partir da data da concessao da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do deposito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluido pela Lei n° 10.196, de 2001)

Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alinea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, nao conferia protegao, devendo o INPI publicar a comunicagao dos aludidos indeferimentos. (Incluido pela Lei n° 10.196, de 2001)

Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alineas “b” e “c”, da Lei no 5.772, de 1971, nao conferia protegao e cujos depositantes nao tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serao decididos ate 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluido pela Lei n° 10.196, de 2001)

Art. 229-C. A concessao de patentes para produtos e processos farmaceuticos dependera da previa anuencia da Agenda Nacional de Vigilancia Sanitaria – ANVISA. (Incluido pela Lei n° 10.196, de 2001)

Art. 230. Podera ser depositado pedido de patente relativo as substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos e as substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao, por quem tenha protegao garantida em tratado ou convengao em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro deposito no exterior, desde que seu objeto nao tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pais, serios e efetivos preparativos para a exploragao do objeto do pedido ou da patente.

§ 1° O deposito devera ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicagao desta Lei, e devera indicar a data do primeiro deposito no exterior.

§ 2° O pedido de patente depositado com base neste artigo sera automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3° Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condigoes estabelecidas neste artigo e comprovada a concessao da patente no pais onde foi depositado o primeiro pedido, sera concedida a patente no Brasil, tal como concedida no pais de origem.

§ 4° Fica assegurado a patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de protegao no pais onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do deposito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, nao se aplicando o disposto no seu paragrafo Onico.

§ 5° O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo as substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos e as substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao, podera apresentar novo pedido, no prazo e condigoes estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistencia do pedido em andamento.

§ 6° Aplicam-se as disposigoes desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e a patente concedida com base neste

artigo.

Art. 231. Podera ser depositado pedido de patente relativo as materias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no Pais, ficando assegurada a data de divulgagao do invento, desde que seu objeto nao tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pais, serios e efetivos preparativos para a exploragao do objeto do pedido.

§ 1° O deposito devera ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicagao desta Lei.

§ 2° O pedido de patente depositado com base neste artigo sera processado nos termos desta Lei.

§ 3° Fica assegurado a patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de protegao de 20 (vinte) anos contado da data da divulgagao do invento, a partir do deposito no Brasil.

§ 4° O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo as materias de que trata o artigo anterior, podera apresentar novo pedido, no prazo e condigoes estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistencia do pedido em andamento.

Art. 232. A produgao ou utilizagao, nos termos da legislagao anterior, de substancias, materias ou produtos obtidos por meios ou processos quimicos e as substancias, materias, misturas ou produtos alimenticios, quimico-farmaceuticos e medicamentos de qualquer especie, bem como os respectivos processos de obtengao ou modificagao, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro pais, de conformidade com tratado ou convengao em vigor no Brasil, poderao continuar, nas mesmas condigoes anteriores a aprovagao desta Lei.

§ 1° Nao sera admitida qualquer cobranga retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer titulo, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

§ 2° Nao sera igualmente admitida cobranga nos termos do paragrafo anterior, caso, no periodo anterior a entrada em vigencia desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploragao de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro pais.

Art. 233. Os pedidos de registro de expressao e sinal de propaganda e de declaragao de notoriedade serao definitivamente arquivados e os registros e declaragao permanecerao em vigor pelo prazo de vigencia restante, nao podendo ser prorrogados.

Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7° da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971, ate o termino do prazo em curso.

Art. 235. Е assegurado o prazo em curso concedido na vigencia da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigencia da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971., sera automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicagao ja feita.

Paragrafo Onico. Nos pedidos adaptados serao considerados os pagamentos para efeito de calculo de retribuigao quinquenal devida.

Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971., nao se aplicara o disposto no art. 111.

Art. 238. Os recursos interpostos na vigencia da Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971., serao decididos na forma nela prevista.

Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessarias transformagoes no INPI, para assegurar a Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I – contratar pessoal tecnico e administrativo mediante concurso pOblico;

II – fixar tabela de salarios para os seus funcionarios, sujeita a aprovagao do Ministerio a que estiver vinculado o INPI; e

III – dispor sobre a estrutura basica e regimento interno, que serao aprovados pelo Ministerio a que estiver vinculado o INPI.

Paragrafo Onico. As despesas resultantes da aplicagao deste artigo correrao por conta de recursos proprios do INPI.

Art. 240. O art. 2° da Lei n° 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redagao:

“Art. 2° O INPI tem por finalidade principal executar, no ambito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua fungao social, economica, juridica e tecnica, bem como pronunciar-se quanto a conveniencia de assinatura, ratificagao e denOncia de convengoes, tratados, convenios e acordos sobre propriedade industrial.”

Art. 241. Fica o Poder Judiciario autorizado a criar juizos especiais para dirimir questoes relativas a propriedade intelectual.

Art. 242. O Poder Executivo submetera ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessario, a harmonizagao desta Lei com a politica para propriedade industrial adotada pelos demais paises integrantes do MERCOSUL.

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao quanto as materias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano apos sua publicagao quanto aos demais artigos.

Art. 244. Revogam-se a Lei n° 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei n° 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n° 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposigoes em contrario.

Brasilia, 14 de maio de 1996; 175° da Independencia e 108° da RepOblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Sebastiao do Rego Barros Neto

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Jose Israel Vargas

Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1996

 

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