Lei n.° 9.456, de 25 de Abril de 1997 (Proteção de Cultivares)

Presidencia da Republica

Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos

LEI N° 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.

Institui a Lei de Protegao de Cultivares e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituido o direito de Protegao de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2° A protegao dos direitos relativos a propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessao de Certificado de Protegao de Cultivar, considerado bem movel para todos os efeitos legais e Onica forma de protegao de cultivares e de direito que podera obstar a livre utilizagao de plantas ou de suas partes de reprodugao ou de multiplicagao vegetativa, no Pais.

Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I – melhorista: a pessoa fisica que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;

II – descritor: a caracteristica morfologica, fisiologica, bioquimica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificagao de cultivar;

III – margem minima: o conjunto minimo de descritores, a criterio do orgao competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

IV – cultivar: a variedade de qualquer genero ou especie vegetal superior que seja claramente distinguivel de outras cultivares conhecidas por margem minima de descritores, por sua denominagao propria, que seja homogenea e estavel quanto aos descritores atraves de geragoes sucessivas e seja de especie passivel de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicagao especializada disponivel e acessivel ao pOblico, bem como a linhagem componente de hibridos;

V – nova cultivar: a cultivar que nao tenha sido oferecida a venda no Brasil ha mais de doze meses em relagao a data do pedido de protegao e que, observado o prazo de comercializagao no Brasil, nao tenha sido oferecida a venda em outros paises, com o consentimento do obtentor, ha mais de seis anos para especies de arvores e videiras e ha mais de quatro anos para as demais especies;

VI – cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existencia na data do pedido de protegao seja reconhecida;

VII – cultivar homogenea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade minima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo criterios estabelecidos pelo orgao competente;

VIII – cultivar estavel: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade atraves de geragoes sucessivas;

IX – cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressao das caracteristicas essenciais que resultem do genotipo ou da combinagao de genotipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito as diferengas resultantes da derivagao;

Regulamento

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem minima de descritores, de acordo com criterios estabelecidos pelo orgao competente;

c) nao tenha sido oferecida a venda no Brasil ha mais de doze meses em relagao a data do pedido de protegao e que, observado o prazo de comercializagao no Brasil, nao tenha sido oferecida a venda em outros paises, com o consentimento do obtentor, ha mais de seis anos para especies de arvores e videiras e ha mais de quatro anos para as demais especies;

X – linhagens: os materiais geneticos homogeneos, obtidos por algum processo autogamico continuado;

XI – hibrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;

XII – teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento tecnico de comprovagao de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada sao distinguiveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogeneas quanto as suas caracteristicas em cada ciclo reprodutivo e estaveis quanto a repetigao das mesmas caracteristicas ao longo de geragoes sucessivas;

XIII – amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de protegao que, se utilizada na propagagao da cultivar, confirme os descritores apresentados;

XIV – semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagagao de uma cultivar;

XV – propagagao: a reprodugao e a multiplicagao de uma cultivar, ou a concomitancia dessas agoes;

XVI – material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodugao e multiplicagao;

XVII – planta inteira: a planta com todas as suas partes passiveis de serem utilizadas na propagagao de uma cultivar;

XVIII – complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de generos e especies vegetais visando, entre outras, a alimentagao humana ou animal, a produgao de combustiveis, oleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

TITULO II DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CAPITULO I DA PROTEQAO Segao I

Da Cultivar Passivel de Protegao

Art. 4° Е passivel de protegao a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer genero ou especie vegetal.

§ 1° Sao tambem passiveis de protegao as cultivares nao enquadraveis no disposto no caput e que ja tenham sido oferecidas a venda ate a data do pedido, obedecidas as seguintes condigoes cumulativas:

I – que o pedido de protegao seja apresentado ate doze meses apos cumprido o disposto no § 2° deste artigo, para cada especie ou cultivar;

II – que a primeira comercializagao da cultivar haja ocorrido ha, no maximo, dez anos da data do pedido de protegao;

III – a protegao produzira efeitos tao somente para fins de utilizagao da cultivar para obtengao de cultivares essencialmente derivadas;

IV – a protegao sera concedida pelo periodo remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercializagao.

§ 2° Cabe ao orgao responsavel pela protegao de cultivares divulgar, progressivamente, as especies vegetais e respectivos descritores minimos necessarios a abertura de pedidos de protegao, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do paragrafo anterior.

§ 3° A divulgagao de que trata o paragrafo anterior obedecera a uma escala de especies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de especies protegidas:

I – na data de entrada em vigor da regulamentagao desta Lei: pelo menos 5 especies;

II – apos 3 anos: pelo menos 10 especies;

III – apos 6 anos: pelo menos 18 especies;

IV – apos 8 anos: pelo menos 24 especies.

Segao II Dos Obtentores

Art. 5° A pessoa fisica ou juridica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no Pais sera assegurada a protegao que lhe garanta o direito de propriedade nas condigoes estabelecidas nesta Lei.

§ 1° A protegao podera ser requerida por pessoa fisica ou juridica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionarios mediante apresentagao de documento habil.

§ 2° Quando o processo de obtengao for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperagao, a protegao podera ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeagao e qualificagao de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.

§ 3° Quando se tratar de obtengao decorrente de contrato de trabalho, prestagao de servigos ou outra atividade laboral, o pedido de protegao devera indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condigoes de empregados ou de prestadores de servigo, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Art. 6° Aplica-se, tambem, o disposto nesta Lei:

I – aos pedidos de protegao de cultivar proveniente do exterior e depositados no Pais por quem tenha protegao assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pais que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7° Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil sao aplicaveis, em igualdade de condigoes, as pessoas fisicas ou juridicas nacionais ou domiciliadas no Pais.

Segao III Do Direito de Protegao

Art. 8° A protegao da cultivar recaira sobre o material de reprodugao ou de multiplicagao vegetativa da planta inteira.

Art. 9° A protegao assegura a seu titular o direito a reprodugao comercial no territorio brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de protegao, a produgao com fins comerciais, o oferecimento a venda ou a comercializagao, do material de propagagao da cultivar, sem sua autorizagao.

Art. 10. Nao fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

I – reserva e planta sementes para uso proprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

II – usa ou vende como alimento ou materia-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III – utiliza a cultivar como fonte de variagao no melhoramento genetico ou na pesquisa cientifica;

IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doagao ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no ambito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por orgaos

pOblicos ou organizagoes nao-governamentais, autorizados pelo Poder POblico.

§ 1° Nao se aplicam as disposigoes do caput especificamente para a cultura da cana-de-agOcar, hipotese em que serao observadas as seguintes disposigoes adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:

I – para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso proprio, o produtor obrigar-se-a a obter a autorizagao do titular do direito sobre a cultivar;

II – quando, para a concessao de autorizagao, for exigido pagamento, nao podera este ferir o equilibrio economico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;

III – somente se aplica o disposto no inciso I as lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o dominio de propriedades rurais com area equivalente a, no minimo, quatro modulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas a produgao para fins de processamento industrial;

IV – as disposigoes deste paragrafo nao se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgagao desta Lei, processo de multiplicagao, para uso proprio, de cultivar que venha a ser protegida.

§ 2° Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:

I – for indispensavel a utilizagao repetida da cultivar protegida para produgao comercial de outra cultivar ou de hibrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorizagao do titular do direito de protegao da primeira;

II – uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploragao comercial estara condicionada a autorizagao do titular da protegao desta mesma cultivar protegida.

§ 3° Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:

I – explore parcela de terra na condigao de proprietario, posseiro, arrendatario ou parceiro;

II – mantenha ate dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuaria o exigir;

III – nao detenha, a qualquer titulo, area superior a quatro modulos fiscais, quantificados segundo a legislagao em vigor;

IV – tenha, no minimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploragao agropecuaria ou extrativa; e

V – resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural proximo.

Segao IV Da Duragao da Protegao

Art. 11. A protegao da cultivar vigorara, a partir da data da concessao do Certificado Provisorio de Protegao, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as arvores frutiferas, as arvores florestais e as arvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duragao sera de dezoito anos.

Art. 12. Decorrido o prazo de vigencia do direito de protegao, a cultivar caira em dominio pOblico e nenhum outro direito podera obstar sua livre utilizagao.

Segao V Do Pedido de Protegao

Art. 13. O pedido de protegao sera formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa fisica ou juridica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no orgao competente.

Paragrafo Onico. A protegao, no territorio nacional, de cultivar obtida por pessoa fisica ou juridica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6°, devera ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicilio no Brasil, nos termos do

art. 50 desta Lei.

Art. 14. Alem do requerimento, o pedido de protegao, que so podera se referir a uma Onica cultivar, contera:

I – a especie botanica;

II – o nome da cultivar;

III – a origem genetica;

IV – relatorio descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;

V – declaragao garantindo a existencia de amostra viva a disposigao do orgao competente e sua localizagao para eventual exame;

VI – o nome e o enderego do requerente e dos melhoristas;

VII – comprovagao das caracteristicas de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;

VIII – relatorio de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovagao da efetivagao, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles especificos ou designados pelo orgao competente;

IX – prova do pagamento da taxa de pedido de protegao;

X – declaragao quanto a existencia de comercializagao da cultivar no Pais ou no exterior;

XI – declaragao quanto a existencia, em outro pais, de protegao, ou de pedido de protegao, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente a cultivar cuja protegao esteja sendo requerida;

XII – extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

§ 1° O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicagao dos novos descritores deverao satisfazer as condigoes estabelecidas pelo orgao competente.

§ 2° Os documentos a que se refere este artigo deverao ser apresentados em lingua portuguesa.

Art. 15. Toda cultivar devera possuir denominagao que a identifique, destinada a ser sua denominagao generica, devendo para fins de protegao, obedecer aos seguintes criterios:

I – ser Onica, nao podendo ser expressa apenas de forma numerica;

II – ter denominagao diferente de cultivar preexistente;

III – nao induzir a erro quanto as suas caracteristicas intrinsecas ou quanto a sua procedencia.

Art. 16. O pedido de protegao, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, sera publicado, no prazo de ate sessenta dias corridos, contados da sua apresentagao.

Paragrafo Onico. Publicado o pedido de protegao, correra o prazo de noventa dias para apresentagao de eventuais impugnagoes, dando-se ciencia ao requerente.

Art. 17. O relatorio descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade nao poderao ser modificados pelo requerente, exceto:

I – para retificar erros de impressao ou datilograficos;

II – se imprescindivel para esclarecer ou precisar o pedido e somente ate a data da publicagao do mesmo;

III – se cair em exigencia por nao atender o disposto no § 2° do art. 18.

Art. 18. No ato de apresentagao do pedido de protegao, proceder-se-a a verificagao formal preliminar quanto a existencia de sinonimia e, se inexistente, sera protocolado, desde que devidamente instruido.

§ 1° Do protocolo de pedido de protegao de cultivar constarao hora, dia, mes, ano e nOmero de apresentagao do pedido, nome e enderego completo do interessado e de seu procurador, se houver.

§ 2° O exame, que nao ficara condicionado a eventuais impugnagoes oferecidas, verificara se o pedido de protegao esta de acordo com as prescrigoes legais, se esta tecnicamente bem definido e se nao ha anterioridade, ainda que com denominagao diferente.

§ 3° O pedido sera indeferido se a cultivar contrariar as disposigoes do art. 4°.

§ 4° Se necessario, serao formuladas exigencias adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere a apresentagao do novo relatorio descritivo, sua complementagao e outras informagoes consideradas relevantes para conclusao do exame do pedido.

§ 5° A exigencia nao cumprida ou nao contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciencia da notificagao acarretara o arquivamento do pedido, encerrando-se a instancia administrativa.

§ 6° O pedido sera arquivado se for considerada improcedente a contestagao oferecida a exigencia.

§ 7° Salvo o disposto no § 5° deste artigo, da decisao que denegar ou deferir o pedido de protegao cabera recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicagao.

§ 8° Interposto o recurso, o orgao competente tera o prazo de ate sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

Art. 19. Publicado o pedido de protegao, sera concedido, a titulo precario, Certificado Provisorio de Protegao, assegurando, ao titular, o direito de exploragao comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

Segao VI

Da Concessao do Certificado de Protegao de Cultivar

Art. 20. O Certificado de Protegao de Cultivar sera imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, apos a publicagao oficial de sua decisao.

§ 1° Deferido o pedido e nao havendo recurso tempestivo, na forma do § 7° do art. 18, a publicagao sera efetuada no prazo de ate quinze dias.

§ 2° Do Certificado de Protegao de Cultivar deverao constar o nOmero respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionario, bem como o prazo de duragao da protegao.

§ 3° Alem dos dados indicados no paragrafo anterior, constarao do Certificado de Protegao de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstancia de que a obtengao resultou de contrato de trabalho ou de prestagao de servigos ou outra atividade laboral, fato que devera ser esclarecido no respectivo pedido de protegao.

Art. 21. A protegao concedida tera divulgagao, mediante publicagao oficial, no prazo de ate quinze dias a partir da data de sua concessao.

Art. 22. Obtido o Certificado Provisorio de Protegao ou o Certificado de Protegao de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o periodo de protegao, amostra viva da cultivar protegida a disposigao do orgao competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, nao a apresentar no prazo de sessenta dias.

Paragrafo Onico. Sem prejuizo do disposto no caput deste artigo, quando da obtengao do Certificado Provisorio de Protegao ou do Certificado de Protegao de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao orgao competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulagao e exame, outra para integrar a colegao de germoplasma.

Segao VII

Das Alteragoes no Certificado de Protegao de Cultivar

Art. 23. A titularidade da protegao de cultivar podera ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessao legitima ou testamentaria.

Art. 24. A transferencia, por ato inter vivos ou sucessao legitima ou testamentaria de Certificado de Protegao de Cultivar, a alteragao de nome, domicilio ou sede de seu titular, as condigoes de licenciamento compulsorio ou de uso pOblico restrito, suspensao transitoria ou cancelamento da protegao, apos anotagao no respectivo processo, deverao ser averbados no Certificado de Protegao.

§ 1° Sem prejuizo de outras exigencias cabiveis, o documento original de transferencia contera a qualificagao completa do cedente e do cessionario, bem como das testemunhas e a indicagao precisa da cultivar protegida.

§ 2° Serao igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, a declaragao de licenciamento compulsorio ou de uso pOblico restrito, suspensao transitoria, extingao da protegao ou cancelamento do certificado, por decisao de autoridade administrativa ou judiciaria.

§ 3° A averbagao nao produzira qualquer efeito quanto a remuneragao devida por terceiros ao titular, pela exploragao da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de protegao esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.

§ 4° A transferencia so produzira efeito em relagao a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.

§ 5° Da denegagao da anotagao ou averbagao cabera recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciencia do respectivo despacho.

Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legitimo interesse, que tenha ajuizado agao judicial relativa a ineficacia dos atos referentes a pedido de protegao, de transferencia de titularidade ou alteragao de nome, enderego ou sede de titular, podera o juiz ordenar a suspensao do processo de protegao, de anotagao ou averbagao, ate decisao final.

Art. 26. O pagamento das anuidades pela protegao da cultivar, a serem definidas em regulamento, devera ser feito a partir do exercicio seguinte ao da data da concessao do Certificado de Protegao.

Segao VIII Do Direito de Prioridade

Art. 27. As pessoas fisicas ou juridicas que tiverem requerido um pedido de protegao em pais que mantenha acordo com o Brasil ou em organizagao internacional da qual o Brasil faga parte e que produza efeito de deposito nacional, sera assegurado direito de prioridade durante um prazo de ate doze meses.

§ 1° Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentagao de outro pedido de protegao, a publicagao ou a utilizagao da cultivar objeto do primeiro pedido de protegao, nao constituem motivo de rejeigao do pedido posterior e nao darao origem a direito a favor de terceiros.

§ 2° O prazo previsto no caput sera contado a partir da data de apresentagao do primeiro pedido, excluido o dia de apresentagao.

§ 3° Para beneficiar-se das disposigoes do caput, o requerente devera:

I – mencionar, expressamente, no requerimento posterior de protegao, a reivindicagao de prioridade do primeiro pedido;

II – apresentar, no prazo de ate tres meses, copias dos documentos que instruiram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo orgao ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos e a mesma.

§ 4° As pessoas fisicas ou juridicas mencionadas no caput deste artigo terao um prazo de ate dois anos apos a expiragao do prazo de prioridade para fornecer informagoes, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPITULO II DA LICENQA COMPULSORIA

Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei podera ser objeto de licenga compulsoria, que assegurara:

I – a disponibilidade da cultivar no mercado, a pregos razoaveis, quando a manutengao de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de protegao sobre a cultivar;

II – a regular distribuigao da cultivar e manutengao de sua qualidade;

III – remuneragao razoavel ao titular do direito de protegao da cultivar.

Paragrafo Onico. Na apuragao da restrigao injustificada a concorrencia, a autoridade observara, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29. Entende-se por licenga compulsoria o ato da autoridade competente que, a requerimento de legitimo interessado, autorizar a exploragao da cultivar independentemente da autorizagao de seu titular, por prazo de tres anos prorrogavel por iguais periodos, sem exclusividade e mediante remuneragao na forma a ser definida em regulamento.

Art. 30. O requerimento de licenga compulsoria contera, dentre outros:

I – qualificagao do requerente;

II – qualificagao do titular do direito sobre a cultivar;

III – descrigao suficiente da cultivar;

IV – os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

V – prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licenga voluntaria;

VI – prova de que o requerente goza de capacidade financeira e tecnica para explorar a cultivar.

Art. 31. O requerimento de licenga sera dirigido ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Economica – CADE, criado pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1° Recebido o requerimento, o Ministerio intimara o titular do direito de protegao a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.

§ 2° Com ou sem a manifestagao de que trata o paragrafo anterior, o Ministerio encaminhara o processo ao CADE, com parecer tecnico do orgao competente e no prazo maximo de quinze dias, recomendando ou nao a concessao da licenga compulsoria.

§ 3° Se nao houver necessidade de diligencias complementares, o CADE apreciara o requerimento no prazo maximo de trinta

dias.

Art. 32. O Ministerio da Agricultura e do Abastecimento e o Ministerio da Justiga, no ambito das respectivas atribuigoes, disporao de forma complementar sobre o procedimento e as condigoes para apreciagao e concessao da licenga compulsoria, observadas as exigencias procedimentais inerentes a ampla defesa e a protegao ao direito de propriedade instituido por esta Lei.

Art. 33. Da decisao do CADE que conceder licenga requerida nao cabera recurso no ambito da Administragao nem medida liminar judicial, salvo, quanto a Oltima, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34. Aplica-se a licenga compulsoria, no que couber, as disposigoes previstas na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 35. A licenga compulsoria somente podera ser requerida apos decorridos tres anos da concessao do Certificado Provisorio de Protegao, exceto na hipotese de abuso do poder economico.

CAPITULO III DO USO PUBLICO RESTRITO

Art. 36. A cultivar protegida sera declarada de uso pOblico restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer tecnico dos respectivos orgaos competentes, no exclusivo interesse pOblico, para atender as necessidades da politica agricola, nos casos de emergencia nacional, abuso do poder economico, ou outras circunstancias de extrema urgencia e em casos de uso pOblico nao comercial.

Paragrafo Onico Considera-se de uso pOblico restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela Uniao Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorizagao de seu titular, pelo prazo de tres anos, prorrogavel por iguais periodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

CAPITULO IV DAS SANQOES

Art. 37. Aquele que vender, oferecer a venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer titulo, material de propagagao de cultivar protegida, com denominagao correta ou com outra, sem autorizagao do titular, fica obrigado a indeniza-lo, em valores a serem determinados em regulamento, alem de ter o material apreendido, assim como pagara multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violagao dos direitos do melhorista, sem prejuizo das demais sangoes penais cabiveis.

§ 1° Havendo reincidencia quanto ao mesmo ou outro material, sera duplicado o percentual da multa em relagao a aplicada na Oltima punigao, sem prejuizo das demais sangoes cabiveis.

§ 2° O orgao competente destinara gratuitamente o material apreendido – se de adequada qualidade – para distribuigao, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agraria ou em areas onde se desenvolvam programas pOblicos de apoio a agricultura familiar, vedada sua comercializagao.

§ 3° O disposto no caput e no § 1° deste artigo nao se aplica aos casos previstos no art. 10.

CAPITULO V

Da Obtengao Ocorrida na Vigencia do Contrato de Trabalho ou de Prestagao de Servigos ou Outra Atividade Laboral

Art. 38. Pertencerao exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos servigos os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de servigos durante a vigencia do Contrato de Trabalho ou de Prestagao de Servigos ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execugao de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Protegao o nome do melhorista.

§ 1° Salvo expressa disposigao contratual em contrario, a contraprestagao do empregado ou do prestador de servigo ou outra atividade laboral, na hipotese prevista neste artigo, sera limitada ao salario ou remuneragao ajustada.

§ 2° Salvo convengao em contrario, sera considerada obtida durante a vigencia do Contrato de Trabalho ou de Prestagao de Servigos ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Protegao seja requerido pelo empregado ou prestador de servigos ate trinta e seis meses apos a extingao do respectivo contrato.

Art. 39. Pertencerao a ambas as partes, salvo expressa estipulagao em contrario, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de servigos ou outra atividade laboral, nao compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuigao pessoal e mediante a utilizagao de recursos, dados, meios, materiais, instalagoes ou equipamentos do empregador ou do tomador dos servigos.

§ 1° Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos servigos ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploragao da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de servigos ou outra atividade laboral a remuneragao que for acordada entre as partes, sem prejuizo do pagamento do salario ou da remuneragao ajustada.

§ 2° Sendo mais de um empregado ou prestador de servigos ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber sera dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrario.

CAPITULO VI

Da Extingao do Direito de Protegao Art. 40. A protegao da cultivar extingue-se:

I – pela expiragao do prazo de protegao estabelecido nesta Lei;

II – pela renOncia do respectivo titular ou de seus sucessores;

III – pelo cancelamento do Certificado de Protegao nos termos do art. 42.

Paragrafo Onico. A renOncia a protegao somente sera admitida se nao prejudicar direitos de terceiros. Art. 41. Extinta a protegao, seu objeto cai em dominio pOblico.

Art. 42. O Certificado de Protegao sera cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse, em qualquer das seguintes hipoteses:

I – pela perda de homogeneidade ou estabilidade;

II – na ausencia de pagamento da respectiva anuidade;

III – quando nao forem cumpridas as exigencias do art. 50;

IV – pela nao apresentagao da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;

V – pela comprovagao de que a cultivar tenha causado, apos a sua comercializagao, impacto desfavoravel ao meio ambiente ou a saOde humana.

§ 1° O titular sera notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestagao, a contar da data da notificagao.

§ 2° Da decisao que conceder ou denegar o cancelamento, cabera recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicagao.

§ 3° A decisao pelo cancelamento produzira efeitos a partir da data do requerimento ou da publicagao de instauragao ex officio do processo.

CAPITULO VII Da Nulidade da Protegao

Art. 43. Е nula a protegao quando:

I – nao tenham sido observadas as condigoes de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3° desta Lei;

II – tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

III – o titulo nao corresponder a seu verdadeiro objeto;

IV – no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providencias determinadas por esta Lei, necessarias a apreciagao do pedido e expedigao do Certificado de Protegao.

Paragrafo Onico. A nulidade do Certificado produzira efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44. O processo de nulidade podera ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legitimo interesse.

TITULO III

Do Servigo Nacional de Protegao de Cultivares

CAPITULO I DA CRIAQAO

Art. 45. Fica criado, no ambito do Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, o Servigo Nacional de Protegao de Cultivares – SNPC, a quem compete a protegao de cultivares.

§ 1° A estrutura, as atribuigoes e as finalidades do SNPC serao definidas em regulamento.

§ 2° O Servigo Nacional de Protegao de Cultivares – SNPC mantera o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

TITULO IV DAS DISPOSIQOES GERAIS CAPITULO I Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos

Art. 46. Os atos, despachos e decisoes nos processos administrativos referentes a protegao de cultivares so produzirao efeito apos sua publicagao no Diario Oficial da Uniao, exceto:

I – despachos interlocutorios que nao necessitam ser do conhecimento das partes;

II – pareceres tecnicos, a cuja vista, no entanto, terao acesso as partes, caso requeiram;

III – outros que o Decreto de regulamentagao indicar.

Art. 47. O Servigo Nacional de Protegao de Cultivares – SNPC editara publicagao periodica especializada para divulgagao do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2° do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicagao.

CAPITULO II Das Certidoes

Art. 49. Sera assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolizagao do requerimento, o fornecimento de certidoes relativas as materias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

CAPITULO III Da Procuragao de Domiciliado no Exterior

Art. 50. A pessoa fisica ou juridica domiciliada no exterior devera constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representa-la e receber notificagoes administrativas e citagoes judiciais referentes a materia desta Lei, desde a data do pedido da protegao e durante a vigencia do mesmo, sob pena de extingao do direito de protegao.

§ 1° A procuragao devera outorgar poderes para efetuar pedido de protegao e sua manutengao junto ao SNPC e ser especifica para cada caso.

§ 2° Quando o pedido de protegao nao for efetuado pessoalmente, devera ser instruido com procuragao, contendo os poderes necessarios, devidamente traduzida por tradutor pOblico juramentado, caso lavrada no exterior.

CAPITULO IV

Das Disposigoes Finais

Art. 51. O pedido de protegao de cultivar essencialmente derivada de cultivar passivel de ser protegida nos termos do § 1° do art. 4° somente sera apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, apos decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo paragrafo, respeitando-se a ordem cronologica de apresentagao dos pedidos.

Paragrafo Onico. Podera o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipoteses em que, em relagao a cultivar passivel de protegao nos termos do § 1° do art. 4°:

I – houver sido concedido Certificado de Protegao; ou

II – houver expressa autorizagao de seu obtentor.

Art. 52. As cultivares ja comercializadas no Brasil cujo pedido de protegao, devidamente instruido, nao for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1° do art. 4° serao consideradas automaticamente de dominio pOblico.

Art. 53. Os servigos de que trata esta Lei, serao remunerados pelo regime de pregos de servigos pOblicos especificos, cabendo ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadagao.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias apos sua publicagao.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.

Art. 56. Revogam-se as disposigoes em contrario.

Brasilia, 25 de abril de 1997; 176° da Independencia e 109° da RepOblica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ailton Barcelos Fernandes

Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997, retificado em 26.8.1997 e 25.9.1997

 

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