Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Política Nacional do Livro)

Presidencia da Republica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Juridicos

O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA POLITICA NACIONAL DO LIVRO

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Esta Lei institui a Politica Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

I – assegurar ao cidadao o pleno exercicio do direito de acesso e uso do livro;

II – o livro е o meio principal e insubstituivel da difusao da cultura e transmissao do conhecimento, do fomento a pesquisa social e cientifica, da conservagao do patrimonio nacional, da transformagao e aperfeigoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

III – fomentar e apoiar a produgao, a edigao, a difusao, a distribuigao e a comercializagao do livro;

IV – estimular a produgao intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras cientificas como culturais;

V – promover e incentivar o habito da leitura;

VI – propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;

VII – competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportagao de livros nacionais;

VIII – apoiar a livre circulagao do livro no Pais;

IX – capacitar a populagao para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso economico, politico, social e promover a justa distribuigao do saber e da renda;

X – instalar e ampliar no Pais livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

XI – propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condigoes necessarias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XII – assegurar as pessoas com deficiencia visual o acesso a leitura.

CAPITULO II

DO LIVRO

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicagao de textos escritos em fichas ou folhas, nao periodica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Paragrafo Onico. Sao equiparados a livro:

I – fasdculos, publicagoes de qualquer natureza que representem parte de livro;

II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didaticas;

IV – albuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V – atlas geograficos, historicos, anatomicos, mapas e cartogramas;

VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edigao celebrado com o autor, com a utilizagao de qualquer suporte;

VII – livros em meio digital, magnetico e otico, para uso exclusivo de pessoas com deficiencia visual;

VIII – livros impressos no Sistema Braille.

Art. 3o Е livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.

Art. 4o Е livre a entrada no Pais de livros em lingua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importagao ou de qualquer taxa, independente de licenga alfandegaria previa.

Art. 4o Е permitida a entrada no Pais de livros em lingua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, almea d, da Constituigao, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegarias previas, sem prejrnzo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redacao dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)

CAPITULO III

DA EDITORAQAO, DISTRIBUIQAO E COMERCIALIZAQAO DO LIVRO

Art. 5o Para efeitos desta Lei, e considerado:

I – autor: a pessoa fisica criadora de livros;

II – editor: a pessoa fisica ou juridica que adquire o direito de reprodugao de livros, dando a eles tratamento adequado a

leitura;

III – distribuidor: a pessoa juridica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

IV – livreiro: a pessoa juridica ou representante comercial autonomo que se dedica a venda de livros.

Art. 6o Na editoragao do livro, e obrigatoria a adogao do NOmero Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogacao para publicacao.

Paragrafo Onico. O nOmero referido no caput deste artigo constara da quarta capa do livro impresso.

Art. 7o O Poder Executivo estabelecera formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuigao de livro, por meio de criagao de linhas de credito espedficas.

Paragrafo Onico. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutengao e atualizagao do acervo de bibliotecas pOblicas, universitarias e escolares, inclrndas obras em Sistema Braille.

Art. 8o Е permitida a formagao de um fundo de provisao para depreciagao de estoques e de adiantamento de direitos autorais.

§ 1o Para a gestao do fundo levar-se-a em conta o saldo existente no Oltimo dia de cada exerdcio financeiro legal, na

proporgao do tempo de aquisigao, observados os seguintes percentuais:

1—mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produgao;

H—mais de dois anos e menos de tres anos: cinquenta por cento do custo direto de produgao;

Ш—mais de tres anos: cem por cento do custo direto de produgao.

§ 2o Ao fim de cada exercicio financeiro legal sera feito o ajustamento da provisao dos respectivos estoques.

Art. 8o As pessoas juridicas que exergam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderao constituir provisao para perda de estoques, calculada no Oltimo dia de cada periodo de apuragao do imposto de renda e da contribuigao social sobre o lucro liquido, correspondente a 1/3 (um tergo) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relagao ao tratamento contabil e fiscal a ser dispensado as reversoes dessa provisao. (Redagao dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)

Art. 0° O fundo e seus acrescimos serao levados a debito da conta propria de resultado, sendo seu valor dedutivel, para apuragao do lucro real. As reversoes por excesso irao a credito para tributagao.

Art. 9o A provisao referida no art. 8o sera dedutivel para fins de determinagao do lucro real e da base de calculo da contribuigao social sobre o lucro liquido. (Redagao dada pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessao de direitos autorais para publicagao deverao ser cadastrados na Fundagao Biblioteca Nacional, no Escritorio de Direitos Autorais.

Art. 12. Е facultado ao Poder Executivo a fixagao de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei.

CAPITULO IV DA DIFUSAO DO LIVRO

Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo a leitura, ampliar os ja existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias pOblicas ou privadas, as seguintes agoes em ambito nacional:

I – criar parcerias, pOblicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo a leitura, com a participagao de entidades pOblicas e privadas;

II – estimular a criagao e execugao de projetos voltados para o estimulo e a consolidagao do habito de leitura, mediante:

a) revisao e ampliagao do processo de alfabetizagao e leitura de textos de literatura nas escolas;

b) introdugao da hora de leitura diaria nas escolas;

c) exigencia pelos sistemas de ensino, para efeito de autorizagao de escolas, de acervo minimo de livros para as bibliotecas escolares;

III – instituir programas, em bases regulares, para a exportagao e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;

IV – estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;

V – criar cursos de capacitagao do trabalho editorial, grafico e livreiro em todo o territorio nacional.

Art. 14. Е o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliagao do nOmero de livrarias e pontos de venda no Pais, podendo ser ouvidas as Administragoes Estaduais e Municipais competentes.

Art. 15. (VETADO)

CAPITULO V

DISPOSIQOES GERAIS

Art. 16. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Munidpios consignarao, em seus respectivos orgamentos, verbas as bibliotecas para sua manutencao e aquisicao de livros.

Art. 17. A insergao de rubrica orgamentaria pelo Poder Executivo para financiamento da modernizagao e expansao do sistema bibliotecario e de programas de incentivo a leitura sera feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.

Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas pOblicas, o livro nao e considerado material permanente.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.

Brasilia, 30 de outubro de 2003; 182o da Independencia e 115o da RepOblica.

LUIZ INACIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Jaques Wagner

Marcio Fortes de Almeida

Guido Mantega

Miro Teixeira

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini Gilberto Gil

Este texto nao substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edigao extra)

 

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