Ato Normativo INPI n° 131 de 23 de abril de 1997 (Processamento dos depósitos de pedidos de registro de marca)

Assunto: Normaliza os depositos de pedidos de registro de marca e seu processamento

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuicoes,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos vigentes na area de marcas as novas disposicoes legais constantes da Lei n° 9.279/96;

CONSIDERANDO as necessidades, cada vez mais prementes, de insercao do Pais no contexto da intemacionalizacao da economia, em que produtos e servi?os tem, nos signos marcarios, seu primeiro momento de identificacao e sele?ao, no mercado;

CONSIDERANDO, finalmente, a importancia da celeridade e da seguran?a, para os usuarios do sistema, quanto aos atos administrativos na esfera marcaria,

RESOLVE:

I – Normalizar os procedimentos de registro de marcas, estabelecendo as seguintes nor

1- SOBRE A PRIORIDADE UNIONISTA

1.1 – O direito assegurado pela Conven?ao da Uniao de Paris. ou em outros tratados, com rela?ao a prioridade de deposito, esta previsto no artigo 127 da LPI e devera ser exercido no prazo de 06 (seis) meses contados da data de deposito da prioridade mais antiga, no caso da Convengao da Uniao de Paris, ou conforme o tratado aplicavel informar.

1.2 – A reivindica?ao de prioridade sera requerida no ato do deposito do pedido de registro, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do deposito.

1.3 – A reivindica?ao de prioridade requerida no ato do deposito, ou suplementada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no item 1.2, devera ser comprovada por documento habil da origem, contendo o numero, a data e a reprodu?ao do pedido ou do registro, acompanhado da tradu?ao simples do documento, em ate 04 (quatro) meses, contados da data do deposito.

1.4 – Quando a prioridade tiver sido obtida por cessao, devera ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento de cessao ou a declara?ao de cessao, acompanhado da tradu?ao simples e dispensada a legaliza?ao consular.

1.5 – As formalidades do documento de cessao do direito de prioridade serao aquelas determinadas pela legisla?ao do pais onde houver sido firmado.

1.6 – A reivindica?ao de prioridade nao isenta o pedido da aplica?ao dos dispositivos legais constantes da LPI, no que couber.

2- SOBRE O PEDIDO DE REGISTRO

2.1 – O pedido de registro sera instruido com os seguintes documentos:^

2.1.1 – requerimento, conforme Modelo I, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

2.1.2 – etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou tres dimensoes, observadas a quantidade e as especificacoes definidas no Guia do Usuario;

2.1.3 – comprovante do pagamento da retribui?ao correspondente ao deposito;

2.1.4 – procura?ao, no caso de o interessado nao requerer pessoalmente;

2.1.5 – documentos relativos a reivindica?ao de prioridade, se for o caso;

2.1.6 – Regulamento de Utiliza?ao, no caso de marca coletiva;

2.1.7 – descri?ao das caracteristicas do produto ou servi?o e das medidas de controle, no caso de marca de certificacao;

2.1.8 – tradu?ao simples dos documentos em lingua estrangeira, dispensada a legaliza?ao consular;

2.1.9 – ficha para busca de marca figurativa, conforme Modelo VII, instituido no AN n° 132/97, observadas a quantidade e as especificacoes definidas no Guia do Usuario, no caso de marca figurativa ou mista, em duas ou tres dimensoes.

2.1.10 – breve descri?ao das caracteristicas essenciais que configuram a marca tridimensional, com a apresenta?ao de desenhos da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva, se for o caso.

NUMERO 131

FOLHA 3

DATA 23/04/97

2.2 – Cada pedido de registro de marca devera assinalar uma unica classe, podendo compreender ate 03 (tres) codigos de produto/servi?o integrante da classe assinalada, na forma da Classificacao de Produtos e Servi?os viger^”

2.3 – Quando nao instrrnrem o pedido de registro no ato do deposito, os seguintes documentos poderao ser apresentados dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do deposito, independentemente de notificacao ou exigencia por parte do INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:

. 3 . 1 – procurac-o;

2.3.2 – Regulamento de Utilizacao, no caso de marca coletiva;

2.3.3 – descricao das caracteristicas do produto ou servico e das medidas de controle. no caso de marca de certificacao;

2.3.4 – traducao simples dos documentos em lingua estrangeira, dispensada a legalizacao consular.

3 – SOBRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE REGISTRO

3.1 – O pedido de registro sera objeto de exame formal preliminar por ocasiao de sua apresentacao ao INPI, o qual limitar-se-a a verificacao da apresentacao dos seguintes documentos:

3.1.1 – requerimento conforme Modelo I;

3.1.2 – etiquetas, se for o caso;

3.1.3 – comprovante do pagamento da retribuicao correspondente ao deposito;

3.2 – Por ocasiao do exame formal preliminar, o INPI fara as exigencias necessarias, inclusive aquelas relativas a complementacao de pagamento de retribuicao eventualmente recolhida a menor, a serem cumpridas pelo requerente em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o pedido de registro como inexisten

 

3.3 – Se, por rasura ou erro, houver necessidade de ser preenchido novo requerimento, o requerente anexara o anterior, onde estarao anotadas a data e a hora da apresenta?ao.

3.4 – Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigencias eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido no item 3.2, o pedido de registro sera protocolizado, considerando-se a data do deposito a data da sua apresenta?ao ao INPI.

3.5 – Para os fins deste AN, considera-se protocolo o numero aposto ao pedido de registro, apos atendidas as formalidades de aceita?ao, no exame formal preliminar.

3.6 – Protocolizado, o pedido de registro sera publicado.

4 – SOBRE O EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO

4.1 – Publicado o pedido de registro, passara a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta?ao de eventual oposi?ao, que sera apresentada em peti?ao, conforme Modelo 11, instituido no AN n0 132/97.

4.2 – Nao se conhecera da oposi?ao se:

4.2.1 – apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data da publica?ao do pedido de registro;

4.2.2 – desacompanhada do comprovante do pagamento da retribui?ao correspondente;

4.2.3 – nao contiver fundamenta?ao legal;

4.2.4 – fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o oponente nao comprovar o deposito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias,. contados do dia imediatamente subsequente ao da apresenta?ao da oposi?ao, independente de notificacao ou exigencia por parte do INPI;

4.2.5 – fundamentada no § l° do art. 129 da LPI, o oponente nao comprovar o deposito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

4.2.6 – fundamentada no art. 125 da LPI, nao estiver acompanhada das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuicao especifica desta oposicao.

4.3 – Estando a oposicao conforme, o requerente do pedido de registro sera intimado, mediante publica?ao, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida publica?ao.

4.4 – Decorrido o prazo para apresentacao de oposicao ou, se interposta esta, findo o prazo para manifesta?ao do requerente, o pedido de registro sera objeto de exame pelo INPI.

4.5 – Por ocasiao do exame, que sera precedido de busca de anterioridades, verificar-se-a se o pedido de registro preenche os requisitos formais exigidos e se esta de acordo com as prescricoes legais, levando-se em conta eventual oposicao.

4.6 – Se necessario, serao formuladas as exigencias julgadas cabiveis, inclusive aquelas relativas ao enquadramento tecnico do pedido de registro, bem como a sua classificacao, que deverao ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicacao.

4.7 – Nao respondida a exigencia, o pedido de registro sera definitivamente arquivado, nos termos do § l° do art. 159 da LPI, nao cabendo recurso administrativo (§ 2° do art. 212 da LPI).

4.8 – Respondida a exigencia, ainda que nao cumprida satisfatoriamente, ou contestada a sua formula?ao, dar-se-a prosseguimento ao exame do pedido de registro.

NUMERO 131

FOLHA 6

DATA 23/0-1/97

4.9 – Verificada, por ocasiao do exame, a existencia de impedimento temporario a decisao do pedido de registro, sera publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impediment!

4.10 – A partir da publica^ao da decisao de deferimento do pedido de registro, da qual nao cabera recurso (art. 212. § 2°, da LPI ), passara a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribui?ao correspondente a expedipao do Certificado de Registro e ao primeiro decenio de prote?ao de sua vigencia, mediante apresenta?ao de requerimento, conforme Modelo 11, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

4. 11 – A comprova?ao do pagamento das retribui?6es correspondentes a expedi^ao do Certificado de Registro e ao primeiro decenio de prote?ao de sua vigencia, se nao efetuada no prazo mencionado no item 4. 10, podera ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do termino do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notifica^ao ou exigencia por parte do INPI.

4. 12 – Comprovado o pagamento das retribui?6es referidas nos itens anteriores, sera publicada a concessao do registro. A data desta publica?ao sera a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passara a fluir o prazo decenal de prote?ao.

4. 13 – Nao havendo a comprova?ao das retribui?6es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido sera definitivamente arquivado, encerrando-se a instancia administrativa.

5 – SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO

5. 1 – Da decisao que indeferir o pedido de registro cabera recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica?ao.

5.2 – Nao se conhecera do recurso se:

5.2. 1 – interposto fora do prazo legal;

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5.2.2 – desacompanhado do comprovante do pagamento da retribui?ao correspondent •

5.2.3 – nao contiver fundamentacao lesal;

5.3 – Nao sendo interposto recurso, ou, se interposto este, nao for o mesmo conhecido, o INPI publicara o arquivamento definitivo do pedido de registro, encerrando-se a instancia administrativa.

5.4 – Se o recurso estiver conforme, sera publicado e, da data da publica^ao, passara a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentacao de contra-razoes pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso sera objeto de exame.

5.5 – Por ocasiao do exame do recurso, o INPI podera formular as exigencias necessarias a sua instrucao, que deverao ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicacao.

5.6 – Verificada, por ocasiao do exame, a existencia de impedimento temporario a decisao do recurso, sera publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

5.7 – Concluido o exame do recurso, sera publicada a decisao, mantendo-se a decisao recorrida. ou reformando-se-a, para deferir o pedido de registro.

5.8 – A partir da data da publicacao da decisao que reformar o ato indeferitorio de primeira instancia, para deferir o pedido de registro, passara a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuicao correspondente a expedicao do Certificado de Registro e ao primeiro decenio de protecao de sua vigencia, mediante apresentacao de requerimento, conforme Modelo 11, instituido no AN n0 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador.

5.9 – A comprovacao do pagamento das retributes correspondentes a expedicao do Certificado de Registro e ao primeiro decenio de protecao de sua vigencia, se nao efetuada no prazo mencionado no item 5.8. podera ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do termino do prazo estabelecido no referido item, independentemente de notificacao ou exigencia por parte do INPI.

5.10 – Comprovado o pagamento das retribuicoes referidas nos itens anteriores, sera publicada a concessao do registro. A data desta publica^ao sera a data do respectivo Certificado de Registro, a partir da qual passara a fluir o prazo decenal de prote?ao.

5.11 – Nao havendo a comprova?ao das retribui?6es correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o pedido sera definitivamente arquivado, encerrando-se a instancia administrativa.

6 – SOBRE A DESISTENCIA DO PEDIDO DE REGISTRO

6.1 – A desistencia do pedido de registro podera ser apresentada a qualquer momento antes da data de publica?ao da concessao e sera instruida com os seguintes documentos:

6.1.1 – requerimento, conforme Modelo 11, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

6.1.2 – procura?ao com poderes especificos para a pratica do ato, no caso de o interessado nao requerer pessoalmente e de nao terem sido outorgados esses poderes ao seu mandatario por ocasiao do deposito do pedido de registro.

7 – SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE

7.1 – O processo administrativo de nulidade podera ser instaurado pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legitimo interesse, que sera apresentado em peti?ao, conforme Modelo 11, instituido no AN n° 132/97.

7.2 – Nao se conhecera do pedido de processo administrativo de nulidade de registro se:

7.2.1- instaurado ou apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessao do registr

7.2.2- desacompanhado do comprovante da retribuicao correspondente, quando nao instaurado de oficio pelo INPI;

7.2.3 – nao contiver fundamentacao legal;

7.2.4 – requerido por pessoa sem legitimo interesse:

7.2.5 – fundamentado no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o requerente da nulidade nao comprovar o deposito do pedido de registro de sua marca no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subsequente ao da apresentacao do requerimento da nulidade administrativa. independentemente de notificacao OU exigencia por parte do

INPI:

7.2.6 – fundamentado no § 10 do art. 129 da LPI, o requerente da nulidade nao comprovar o deposito do pedido de registro de sua marca junto ao INPI;

7.2.7 – fundamentado no art. 125 da LPI, nao estiver acompanhado das devidas provas do alto renome, com o comprovante da retribuicao especffica deste requerimento administrativo de nulidade.

7.3 – Estando conforme o pedido de instauracao de processo administrativo de nulidade, sera o titular do registro intimado. mediante publicacao, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publicacao.

7.4 – Decorrido o prazo fixado no item 7.3, mesmo que nao apresentada manifestacao e ainda que extinto o registro, o processo administrativo de nulidade sera objeto de exame e decisao.

7.5 – Por ocasiao do exame do processo administrativo de nulidade. o INPI podera formular as exigencias necessarias a sua instrucao e decisao, que deverao ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicacao.

7.6 – Verificada, por ocasiao do exame, a existencia de impedimento temporario a decisao do processo administrativo de nulidade, sera publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.

7.7 – Concluido o exame do processo administrativo de nulidade, sera publicada a decisao, mantendo-se o registro ou declarando-se sua nulidade, total ou parcial.

7.8 – A decisao proferida no processo administrativo de nulidade encerrara a instancia administrativa do feito.

8 – SOBRE A PRORROGACAO DA VIGENCIA DE REGISTRO DE MARCA

8.1 – O pedido de prorroga?ao de vigencia de registro podera ser formulado durante o ultimo ano de vigencia do registro.

8.2 – Se nao efetuado no prazo estabelecido no item anterior, o pedido de prorroga?ao de vigencia de registro podera, ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses. contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do termino da vigencia do registro, independentemente de qualquer notifica9ao por parte do INPI.

8.3 – O pedido de prorro ga?ao de vigencia de registro sera instruido com os seguintes documentos:

8.3.1 – requerimento, conforme Modelo II, instituido no AN no 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

8.3.2 – etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista. em duas ou tres dimensoes, observadas a quantidade e as especificacoes definidas no Guia do Usuario;

8.3.3 – comprovante do pagamento da retribui^ao correspondente;

8.3.4 – procuracao. se for o caso.

8.4 – Quando nao instruir o pedido de prorrogacao. a procuracao devera ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias. contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia da apresentacao do pedido de prorrogacao, independentemente de notificacao ou exigencia por parte do INPI. sob pena de arquivamento do pedido de prorrogacao.

8.5 – O pedido de prorrogacao sera examinado somente quanto aos seus requisitos formais.

8.6 – Se necessario, serao formuladas as exigencias julgadas cabiveis. inclusive aquelas relativas ao enquadramento tecnico do registro da marca. bem como quanto a sua classificacao. que deverao ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicacao.

8.7 – Decorrido o prazo referido no item anterior, o pedido de prorrogacao sera examinado. Concluido o exame. sera publicada a decisao.

9 – SOBRE O RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGACAO

9.1 – Da decisao que denegar o pedido de prorrogacao da vigencia de registro cabera recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicacao.

9.2 – Nao se conhecera do recurso se:

9.2.1 – interposto fora do prazo legal;

9.2.2 – se desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuicao correspondente;

9.2.3 – se nao contiver fundamentacao legal.

9.4 – Estando conforme o recurso, o mesmo sera publicado e, posteriormente, examinado pelo INPI, que decidira pela manutencao da decisao recorrida ou pela sua reforma.

10 – SOBRE A CESSAO DOS DIREITOS

10.1 – O pedido de anotacao da cessao sera instrufdo com os seguintes documentos:

10.1.1 – requerimento, conforme Modelo 11, institufdo no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo cessionario ou seu procurador;

10.1.2 – comprovante do pagamento da retribuicao correspondente;

10.1.3 – instrumento comprobatorio da cessao, que devera conter a qualificacao completa do cedente, cessionario e testemunhas, os poderes de representacao dos signatarios da cessao, o numero do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento;

10.1.4 – instrumento comprobatorio da cessao de prioridade, se for o caso;

10.1.5 – procuracao, se for o caso;

10.1.6 – traducao simples dos documentos em lingua estrangeira, dispensada a legalizacao consular destes;

10.1.7 – certificado original ou segunda via deste, ou copia do requerimento desta ultima, ou, ainda, declaracao de que esta sendo requerida, em caso de cessao de registro.

10.2 – A cessao podera ser comprovada por qualquer documento habil que demonstre a transferencia da titularidade do pedido ou do registro da marca, tais como por incorporacao, cisao, fusao, sucessao legftima ou testamentaria ou determinacao judicial

10.3 – O INPI fara a anota?ao da cessao, fazendo constar a qualificacao completa do cessionario, e a publicara, para que produza efeitos em rela?ao a terceiros.

10.4 – No caso de cessao de registro de marca que se encontre em fase de exame de prorroga?ao, o novo Certificado ja sera expedido em nome do cessionario.

10.5 -Da decisao que indeferir a anota?ao de cessao ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do art. 135 da LPI, cabera recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicado, cuja decisao encerrara a instancia administrativa.

11 – SOBRE A ALTERACAO DE NOME, DE SEDE OU DE ENDERECO

11.1 – O pedido de anota?ao de altera?ao de nome, de sede ou de endere?o do requerente ou titular sera instruido com os seguintes documentos:

11.1.1 – requerimento, conforme Modelo 11, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

11.1.2 – indica?ao das altera?oes ocorridas;

11.1.3 – rela?ao numerica dos pedidos e/ou registros a serem alterados;

11.1.4 – comprovante do pagamento da retribui?ao correspondente;

11.1.5 – procura?ao, se for o caso;

11.1.6 – certificado original ou segunda via desse, ou copia do requerimento dessa ultima, ou. ainda, declara?ao de que esta sendo requerida, em caso de registro

11.2 – O INPI fara a anotacao das alteracoes de nome, de sede ou de endereco, e a publicara, para que produza efeitos em relacao a terceiros.

11.3 – No caso de altera?ao de nome, de sede ou de endereco em registro que se encontre em fase de exame de prorrogacao, o novo Certificado ja sera expedido com o nome e/ou sede ou endereco alterados.

11.4 – O INPI fara, ainda, anotacao de qualquer limitacao ou onus que recaia sobre pedido de registro ou registro, mediante comprovacao especifica, fazendo-a publicar, para que produza efeitos em relacao a terceiros.

12 – SOBRE A CERTIDAO DE BUSCA

12. 1 – O pedido de certidao de busca sera instruido com os seguintes documentos:

12. 1. 1 – requerimento, conforme Modelo IV, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

12. 1.2 – etiquetas, quando se tratar de marca figurativa ou mista, em duas ou tres dimensoes, observadas a quantidade e as especificacoes definidas no Guia do Usuario;

12. 1.3 comprovante do pagamento da retribuicao correspondente; 12. 1.4 – procuracao, se for o caso.

13 – SOBRE A CERTIDAO DE ANDAMENTO

13. 1 – O pedido de certidao de andamento sera instruido com os seguintes documentos:

13. 1. 1 – requerimento, conforme Modelo 111, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

 

13.1.2 – comprovante do pagamento da retribui?ao correspondente;

13.1.3 – procura?ao, se for o caso.

14 – SOBRE A COPIA OFICIAL

14.1 – O pedido de copia oficial sera instruido com os seguintes documentos:

14.1.1 – requerimento, conforme Modelo II, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

14.1.2 – comprovante do pagamento da retribui?ao correspondente;

14.1.3 – procura?ao, se for o caso.

15 – SOBRE O PEDIDO DE FOTOCOPIA

15.1 – O pedido de fotocopia sera instruido com os seguintes documentos:

15.1.1 – requerimento, conforme Modelo V, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

15.1.2 – comprovante do pagamento da retribuicao preliminar correspondente.

16 – SOBRE A PROCURACAO

16.1 – Quando o interessado nao requerer pessoalmente, devera apresentar o instrumento de procura?ao juntamente com o requerimento ou no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 216 da LPI, independentemente de notificacao ou exigencia por parte do INPI.

 

 

16.2-Para a apresentacao do respectivo instrumento, deverao ser observados a forma e o prazo estabelecidos no § 2° do art. 216 da LPI, independentemente de notificacao ou exigencia por parte do INPI, sob pena de sujeitar-se as consequencias previstas nesse dispositivo legal.

16.3 – Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e nao sendo seus atos praticados atraves de procurador, na forma do art. 216 da LPI, devera ser apresentada procuracao nos termos previstos no ail. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

16.4 -A procuracao contendo poderes nos termos do art. 217 da LPI, quando nao instruir o pedido de registro, podera ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive apos a extincao do registro, e, nessa hipotese, devera ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicacao da exigencia.

17 – SOBRE OS PRAZOS

17.1 – O pedido para concessao de prazo adicional para a pratica de ato nao realizado por justa causa devera ser apresentado mediante requerimento, conforme Modelo VI, instituido no AN n° 132/97.

17.2 – Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar o ato no prazo legal, o INPI dara ciencia ao interessado, na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o qual nao podera ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60 (sessenta) dias.

17.3 – O INPI assegurara aos interessados o fornecimento de copias oficiais, certidoes ou fotocopias, regularmente requeridas, com relacao as materias de que trata a LPI, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por razoes justas.

17.4 – O nao fornecimento pelo INPI, no prazo previsto no item anterior, de fotocopias de pecas processuais necessarias a fundamentacao de qualquer

das medidas administrativas previstas na LPI nao desobriga o interessado^^^^^

 

apresentar a respectiva peti?ao dentro do prazo legal previsto, acompanhada do comprovante da retribui?ao correspondente.

17.5 – Fornecidas as fotocopias a que se refere o item anterior, o interessado podera apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo INPI, argumentos suplementares, atraves de peti?ao, isenta de recolhimento de retribui?ao, acompanhada de copia do pedido de fotocopia, no qual conste a data de atendimento do pedido.

18 – SOBRE A EXTINCAO DO REGISTRO PELA EXPIRACAO DO PRAZO DE VIGENCIA

18.1 – Expirado o prazo de vigencia do registro, sem que tenha havido a competente prorroga?ao, sera publicada a sua extin?ao.

19 – SOBRE A EXTINCAO DO REGISTRO PELA RENUNCIA

19.1 – A renuncia, que podera ser total ou parcial em rela?ao aos produtos ou aos servi?os, por item de classe, nos termos da Classifica?ao de Produtos e Servi?os (AN 51/80), assinalados pela marca, devera ser instruida com os seguintes documentos:

19.1.1 – requerimento, conforme Modelo II, instituido no AN n° 132/97, em lingua portuguesa, assinado pelo requerente ou seu procurador;

19.1.2 – procura?ao com poderes especiais para renunciar, se for o caso;

19.1.3 – documentos que comprovem a qualidade e poderes do signatario do requerimento para renunciar, no caso de pessoa juridica;

19.2 – No caso de marca coletiva, so sera admitida a renuncia quando requerida nos termos do contrato social ou do estatuto da propria entidade, ou ainda, conforme o regulamento de utiliza9ao.

 

20 – SOBRE A EXTINCAO DO REGISTRO PELA

INOBSERVANCE DO DISPOSTO NO ART. 217

20.1 – Constatada a ausencia de procuracao nos termos do art. 217 da LPI, o INPI podera formular exigencia. que, se nao cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicacao. ensejara a extincao do registro.

21 – SOBRE O PROCESSO DE DECLARACAO DE CADUCIDADE DE REGISTRO

21.1 – Nao se conhecera do requerimento de declaracao de caducidade de registro de marca se:

21.1.1 – na data do requerimento, nao tiverem decorridos, pelo menos, 05 (cinco) anos da data da concessao do registro;

21.1.2 – na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razoes legitimas, em processo anterior, requerido ha menos de 05 (cinco) anos:

21.1.3 – desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuicao correspondente;

21.2 – Estando conforme o requerimento de declaracao de caducidade de registro, sera o titular intimado, mediante publicacao, para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por razoes legitimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida publicacao.

21.3 – Por ocasiao do exame das provas de uso apresentadas, o INPI podera formular as exigencias necessarias ao seu esclarecimento, inclusive relativas a producao de provas complementares, que deverao ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicacao.

21.4 – Concluido o exame, sera publicada a decisao, declarando a caducidade do registro, que podera ser parcial, por item da Classificacao de Produtos e Servi?os, ou denegando-a, se provado o uso em pelo menos um produto ou servi?o de cada item da classe em que a marca estiver registrada.

21.5 – A desistencia do pedido de caducidade somente sera homologada pelo INPI se requerida anteriormente a decisao de primeira instancia.

22 – SOBRE O RECURSO CONTRA A DECISAO DE DECLARACAO OU DENEGACAO DA CADUCUDADE DO REGISTRO

22.1 – Da decisao que declarar ou denegar a caducidade do registro cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica?ao.

22.2 – Nao se conhecera do recurso:

22.2.1 – se interposto fora do prazo legal;

22.2.2 – se desacompanhado da comprova?ao do pagamento da retribui?ao correspondente;

22.2.3 – se nao contiver fundamenta?ao legal.

22.3 – Se conforme o recurso, o mesmo sera publicado, e, da data da publica?ao, passara a fluir, automaticamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para apresenta?ao de contra-razoes pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso sera objeto de exame.

22.4 – Por ocasiao do exame de recurso, o INPI podera formular as exigencias necessarias, inclusive com rela?ao a apresenta?ao de provas de uso complementares, que deverao ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicacao

 

22.5 – Concluido o exame do recurso, sera publicada a decisao. encerrando- se a instancia administrativa do processo de caducidade.

23 – DA TRANSFORMACAO DE PEDIDOS E REGISTROS

23.1 – Serao transformados em marcas de produtos, segundo o contido na classe 05 da Classificacao de Produtos e Servicos, institufda pelo Ato Normativo n0 051/81, os registros em vigor e os pedidos de registro em andamento, relativos a marcas que tenham sido enquadradas no subitem 05.00 dessa Classificacao, que ficou sem efeito a luz do art. 123 da LPI.

23. 1.1 – Sempre que se tratar de medicamento ou substancia que deva ser ingerida ou aplicada, interna ou externamente, no corpo humano ou em animal, o requerimento de transformacao da marca generica em marca de produto devera fazer prova da existencia de pelo menos um outro pedido ou de registro de marca que esteja vinculada a uma finalidade terapeutica especifica, em cada subitem da classe marcaria 5.

23. 1.2 – A marca transformada so podera ser usada em conjunto com a marca vinculada a finalidade terapeutica para o produto em questao, ainda que essa possa ser usada sem aquela.

23.1.3 – Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vigencia da Lei n° 5.772/71, o requerimento de transformacao podera ser apresentado ate o imcio do exame, em primeira ou segunda instancia administrativa, do pedido de registro, o qual, na ausencia de tal requerimento, sofrera exigencia.

23. 1.4 – Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transformacao sera apresentado por ocasiao da prorrogacao de sua vigencia.

23.1.5 – O requerimento de transformacao devera ser apresentado por meio de peticao especifica, acompanhada dos documentos relacionados no item 2, no que couber, e do comprovante do recolhimento da retribuicao correspondente aos novos registros

23.2 -Aos titulares de registros em vigor e de pedidos de registro em andamento relativos a marcas de produto ou servi?o sera assegurada a possibilidade de requererem sua transforma?ao em marcas coletivas ou de certificacao, desde que atendam as exigencias previstas na LPI, notadamente aquelas estabelecidas nos seus arts. 123, incisos II e 111, 147 e 148.

23.2.1 – Em se tratando de pedidos de registro em andamento, depositados na vigencia da Lei n° 5.772/71, o requerimento de transforma?ao podera ser apresentado ate a decisao final do pedido de registro.

23.2.2 – Em se tratando de registro em vigor, o requerimento de transforma?ao podera ser apresentado por ocasiao da prorroga?ao de sua vigencia.

23.2.3 – O requerimento de transforma?ao devera ser apresentado por meio de peti?ao especifica, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribui?ao correspondente e dos documentos relacionados nos itens 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.8, no que couber.

23.2.4 – Da decisao que conceder ou negar o pedido de transforma?ao de que tratam os itens anteriores cabera recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publica?ao.

24 – DOS DADOS DAS PUBLICACOES

24.1 – Os seguintes dados deverao constar de todas as publica?oes dos atos dos processos e procedimentos em materia de marcas:

24.1.1 – numero e data do pedido ou do registro;

24.1.2 – nome do depositante ou do titular; е

24.1.3 – sigla do pais, do organismo internacional ou, no caso do Brasil, sigla do Pais e unidade da Federacao.

24.1 – Das publicacoes de deposito de pedido. constarao, ainda:

14.2.1 – marca;

14.1.2 – natureza e forma de apresentacao da marca;

24.2.3 – classe;

24.1.4 – produtos ou servicos a que a marca se destina; e

24.2.5 – dados da prioridade, se houver.

24.3 – Alem dos dados constantes do item 14.1, das publicacoes de intimacao de oposicao, interposicao de recursos de terceiros, instauracao de processo administrativo de nulidade e requerimento de declaracao de caducidade, tambem constara o nome do oponente, recorrente ou requerente.

24.4 – Alem dos dados referidos nos itens 14.1 e 24.2, acima, das publicacoes de deferimento do pedido de registro, de concessao e de prorrogacao de registro, constara a eventual anotacao sobre a extensao da protecao conferida a marca.

24.5 – Alem dos dados do item 24.1, das publicacoes de decisoes de sobrestamento, constara o objeto do impedimento.

24.6 – Das publicacoes de decisoes de indeferimento dos pedidos de registro e de deferimento ou indeferimento de recursos, dos processos administrativos de nulidade e de declaracao de caducidade, bem como das publicacoes de extincao de registros constarao a base legal e eventuais complementos, alem dos dados do item 24.1.

24.7 – Das publicacoes de anotacao de cessao de direitos, alem dos dados constantes do item 24. L constara o nome do cessionaric

 

25 – DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS

25.1 – Nao sera restitufda a retribuicao devidamente recolhida.

25.2 – As peti?6es somente estarao em condi?6es de serem protocolizadas quando atendidas as formalidades legais.

11 – Este Ato Normativo entrara em vigor no dia 15 de maio de 1997, revogados os AN 09/75, 46/80, 91/88, 111/93, 113/93, 121/93 e 123/93 e quaisquer disposi?6es em contrario no que se referem a marcas.

AMERICO FUPPIN

Presidente

 

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